Súmula 45 - TST
SERVIÇO SUPLEMENTAR (mantida)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A remuneração do serviço suplementar,
habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista
na Lei nº 4.090, de 13.07.1962.
Precedentes:
RR 3510/1972.,
Ac. 1ªT 1779/1972 - Min.
Mozart Victor Russomano
DJ 14.02.1973 - Decisão unânime
RR 1266/1971., Ac. 2ªT 1861/1971 - Min. Hildebrando Bisaglia
DJ 03.03.1972 - Decisão
unânime
RR 3409/1969., Ac. 2ªT 232/1970 - Min.
Mozart Victor Russomano
DJ 27.04.1970 - Decisão
unânime
RR 3076/1969., Ac. 2ªT 199/1970 - Min.
Mozart Victor Russomano
DJ 15.04.1970 - Decisão unânimeHistórico:
Redação original - RA 41/1973, DJ
14.06.1973
Nº 45 A remuneração do
serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação
natalina prevista na Lei nº 4.090 de 1962.