Súmula 442 - TST
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT. Precendentes: ERR 97300-82.2002.5.03.0001,T. Pleno - Min. Milton de Moura França Julgado em 24.06.2004 - Decisão unânime ERR 134600-76.2004.5.22.0002 - Min. João Oreste Dalazen DJ 02.03.2007/J-06.02.2007 - Decisão unânime ERR 5391300-50.2001.5.09.0008 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula DJ 17.02.2006/J-12.12.2005 - Decisão unânime ERR 87000-52.2004.5.08.0001 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi DJ 10.02.2006/J-28.11.2005 - Decisão unânime ERR 168600-92.2004.5.08.0002 - Min. José Luciano de Castilho Pereira DJ 21.10.2005/J-11.10.2005 - Decisão unânime AERR 120200-83.2000.5.19.0001 - Juiz Conv. José Antônio Pancotti DJ 11.03.2005/J-28.02.2005 - Decisão unânime ERR 1095000-68.2002.5.06.0900 - Min. Milton de Moura França DJ 18.02.2005/J-29.11.2004 - Decisão unânime ERR 97300-82.2002.5.03.0001 - Min. Milton de Moura França DJ 24.09.2004/J-06.09.2004 - Decisão unânime