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Súmula 435 - TST

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho


DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR. art. 932 do cpc de 2015. ART. 557 DO CPC de 1973. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973). A-ROAR 276100-20.2003.5.06.0000 - Min. Antônio José de Barros Levenhagen DJ 03.06.2005/J-24.05.2005 -Decisão unânime ARXOFROAG 30300-68.2002.5.03.0000 - Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho DJ 04.04.2003/J-18.03.2003  - Decisão unânime Ag-AIRR 431640-31.1998.5.01.0241, 1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa DEJT 07.05.2010/J-28.04.2010 - Decisão unânime RR 206200-27.2001.5.01.0042, 1ªT - Min. Lelio Bentes Corrêa DEJT 25.09.2009/J-16.09.2009 - Decisão unânime RR 4200-71.2007.5.03.0042, 2ªT - Min. José Roberto Freire Pimenta DEJT 03.04.2012/J-21.03.2012 - Decisão unânime AIRR 12640-62.2005.5.13.0005,3ªT  - Min.  Maria Cristina Irigoyen Peduzzi DJ 04.05.2007/J-11.04.2007 - Decisão unânime RR 616122-89.1999.5.03.5555, 4ªT - Min. Milton de Moura França DJ 25.6.2004/J-09.06.2004 - Decisão unânime ERR 1066200-14.2002.5.03.0900,4ªT  - Ives Gandra da Silva Martins Filho DJ 30.04.2004/J-06.04.2004 - Decisão unânime RR 67800-36.2005.5.03.0010, 8ªT - Min. Carlos Alberto Reis de Paula DEJT 25.03.2011/J-23.03.2011 - Decisão unânime RR 114600-93.2003.5.03.0107, 8ªT - Min. Dora Maria da Costa DEJT 18.09.2009/J-09.09.2009 - Decisão unânime Histórico: Redação original - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Nº 435. Art. 557 do CPC. Aplicação subsidiária ao processo do trabalho (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 73 da SBDI-2 com nova redação) Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 557 do Código de Processo Civil.