Súmula 415 - TST
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. art. 321 do cpc de 2015. ART. 284 DO CPC de 1973. INAPLICABILIDADE.. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).
Precedentes:
ROMS 544167/1999 - Min. Ronaldo Lopes Leal DJ 07.12.2000 - Decisão unânime ROAG 287699/1996, Ac. 4539/1997 - Min. Lourenço Prado DJ 15.05.1998 - Decisão unânime ROMS 144213/1994, Ac. 1362/1997 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros DJ 28.11.1997 - Decisão unânime ROMS 144237/1994, Ac. 1589/1996 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros DJ 07.03.1997 - Decisão unânimeHistórico:Redação original - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 Nº 415. Mandado de segurança. Art. 284 do CPC. Aplicabilidade (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-2) Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)