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Súmula 408 - TST
AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO
OU CAPITULAÇÃO ERRÔNEA NO ART. 966 DO CPC DE 2015. ART. 485 DO CPC DE
1973. PRINCÍPIO "IURA NOVIT CURIA" (nova redação em decorrência do CPC de 2015) –
Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
Não padece de inépcia a petição
inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de
rescindibilidade no art. 966 do CPC de 2015 (art. 485 do CPC de 1973) ou
o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos
fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito
emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia").
No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de
2015 (art. 485, inciso V, do CPC de 1973), é indispensável expressa
indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica
manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por
se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o
princípio "iura novit curia". (ex-Ojs nºs 32 e 33 da SBDI-2 -
inseridas em 20.09.2000)
Precedentes:
Primeira parte
ROAR
316368/1996 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 14.05.1999 - Decisão
unânime
ROAR
216888/1995, Ac. 4490/1997 - Min. Manoel
Mendes de Freitas
DJ 28.11.1997 - Decisão
unânime
ROAR
187626/1995, Ac. 555/1996 - Min. Cnéa
Moreira
DJ 11.10.1996 - Decisão
unânime
Segunda parte
ROAR
404968/1997 - Red. Min. Francisco Fausto Paula
de Medeiros
DJ 25.08.2000 - Decisão
por maioria
ED-ROAR
468135/1998 - Min. Milton de Moura França
DJ 16.06.2000 - Decisão
unânime
RXOFROAR
576311/1999 - Min. Ives Gandra Martins
Filho
DJ 09.06.2000 - Decisão
unânime
RXOFAR
539179/1999 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 02.06.2000 - Decisão
unânime
ROAR
400376/1997 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 03.03.2000 - Decisão
unânime
ROAR
295972/1996 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 04.12.1998 - Decisão
unânime
ROAR
239878/1996, Ac. 3893/1997 - Min. Vantuil
Abdala
DJ 03.04.1998 - Decisão
unânime
Histórico:Redação
original - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Nº 408. Ação rescisória. Petição
inicial. Causa de pedir. Ausência de capitulação ou capitulação errônea no art.
485 do CPC. Princípio "iura novit curia" (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs
32 e 33 da SBDI-2)Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas
porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 485 do CPC
ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste
dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes
a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia"). No entanto,
fundando-se a ação rescisória no art. 485, inc. V, do CPC, é indispensável
expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, do dispositivo legal
violado, por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no
caso, o princípio "iura novit curia". (ex-Ojs nºs 32 e 33 da
SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000)