Súmula 408 - TST
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO OU CAPITULAÇÃO ERRÔNEA NO ART. 966 DO CPC DE 2015. ART. 485 DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO "IURA NOVIT CURIA" (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 966 do CPC de 2015 (art. 485 do CPC de 1973) ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia"). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015 (art. 485, inciso V, do CPC de 1973), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia". (ex-Ojs nºs 32 e 33 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000)
Precedentes:
Primeira parte ROAR 316368/1996 - Min. João Oreste Dalazen DJ 14.05.1999 - Decisão unânime ROAR 216888/1995, Ac. 4490/1997 - Min. Manoel Mendes de Freitas DJ 28.11.1997 - Decisão unânime ROAR 187626/1995, Ac. 555/1996 - Min. Cnéa Moreira DJ 11.10.1996 - Decisão unânime Segunda parte ROAR 404968/1997 - Red. Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros DJ 25.08.2000 - Decisão por maioria ED-ROAR 468135/1998 - Min. Milton de Moura França DJ 16.06.2000 - Decisão unânime RXOFROAR 576311/1999 - Min. Ives Gandra Martins Filho DJ 09.06.2000 - Decisão unânime RXOFAR 539179/1999 - Min. João Oreste Dalazen DJ 02.06.2000 - Decisão unânime ROAR 400376/1997 - Min. Ronaldo Lopes Leal DJ 03.03.2000 - Decisão unânime ROAR 295972/1996 - Min. Ronaldo Lopes Leal DJ 04.12.1998 - Decisão unânime ROAR 239878/1996, Ac. 3893/1997 - Min. Vantuil Abdala DJ 03.04.1998 - Decisão unânime Histórico:Redação original - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 Nº 408. Ação rescisória. Petição inicial. Causa de pedir. Ausência de capitulação ou capitulação errônea no art. 485 do CPC. Princípio "iura novit curia" (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 32 e 33 da SBDI-2)Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 485 do CPC ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia"). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 485, inc. V, do CPC, é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, do dispositivo legal violado, por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia". (ex-Ojs nºs 32 e 33 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000)