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Súmula 407 - TST

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho


AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" PREVISTA NO ART. 967, III, “A”, “B” E “C” DO CPC DE 2015. ART. 487, III, "A" E "B", DO CPC DE 1973. HIPÓTESES MERAMENTE EXEMPLIFICATIVAS (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a", "b" e “c” do inciso III do art. 967 do CPC de 2015 (art. 487, III, “a” e “b”, do CPC de 1973), uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas (ex-OJ nº 83 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)

Precedentes:

ROAR 687985/2000 - Min. Barros Levenhagen DJ 19.10.2001 -  Decisão unânime ROAR 570356/1999 - Juiz Conv. Márcio Ribeiro do Valle DJ 24.05.2001 - Decisão unânime ROAR 616371/1999 - Min. Barros Levenhagen DJ 20.04.2001 - Decisão unânime ROAR 689250/2000 - Min. Barros Levenhagen DJ 23.03.2001 - Decisão unânime Histórico:Redação original - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 Nº 407. Ação rescisória. Ministério Público. Legitimidade "ad causam" prevista no art. 487, III, "A" e "B", do CPC. As hipóteses são meramente exemplificativas (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 83da SBDI-2) A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 487 do CPC, uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas. (ex-OJ nº 83 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)