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Súmula 402 - TST
AÇÃORESCISÓRIA. PROVA NOVA. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA (nova
redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 -
DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017I
– Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de
ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já
existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas
ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no
processo.II – Não é prova nova apta a viabilizar a desconstituição de julgado:a)
sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à
sentença rescindenda; b) sentença normativa preexistente à sentença
rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de
negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já
existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda. (ex-OJ
nº 20 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).
Histórico:Redação original - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 20
da SBDI-2Nº 402 Ação rescisória. Documento novo. Dissídio coletivo. Sentença normativaDocumento novo é o cronologicamente
velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas
ignorado pelo interessado ou de impossível utilização,
à época, no processo. Não é documento novo apto
a viabilizar a desconstituição de julgado:
a) sentença normativa
proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença
rescindenda;
b) sentença normativa
preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida
no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando
podia e deveria louvar-se de documento já existente e não
ignorado quando emitida a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 20
da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)