- Conteúdos
Súmula 401 - TST
AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONTOS
LEGAIS. FASE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA EXEQÜENDA
OMISSA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (conversão
da Orientação Jurisprudencial nº 81 da SBDI-2) - Res.
137/2005 – DJ 22, 23 e 24.08.2005
Os descontos previdenciários
e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda
que a sentença exeqüenda tenha sido omissa sobre a questão,
dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que
os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser
caracterizada na hipótese de o título exeqüendo, expressamente,
afastar a dedução dos valores a título de imposto
de renda e de contribuição previdenciária. (ex-OJ
nº 81 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)
Precedentes:
ROAR
763284/2001 - Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 15.02.2002 - Decisão
unânime
ROAR
616356/1999 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 27.04.2001 - Decisão
por maioria
AROAR
584645/1999 - Red. Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 27.04.2001 - Decisão
por maioria
ROAR
458258/1998 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 02.02.2001 - Decisão
unânime
ROAR
653268/2000 - Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 17.11.2000 - Decisão
unânime