Súmula 400 - TST

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho


AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INDICAÇÃO DA MESMA NORMA JURÍDICA APONTADA NA RESCISÓRIA PRIMITIVA (MESMO DISPOSITIVO DE LEI SOB O CPC DE 1973).  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior. Assim, não procede rescisória calcada no inciso V do art. 966 do CPC de 2015 (art. 485, V, do CPC de 1973) para discussão, por má aplicação da mesma norma jurídica, tida por violada na rescisória anterior, bem como para arguição de questões inerentes à ação rescisória primitiva. (ex-OJ nº 95 da SBDI-2 - inserida em 27.09.2002 e alterada DJ 16.04.2004)

Precedentes:

AR 82012/2003-000-00-00.5 - Min. Ives Gandra Martins Filho DJ 19.03.2004 - Decisão unânime AR 809837/2001 - Min. Ives Gandra Martins Filho DJ 06.02.2004 - Decisão unânime AR 749515/2001 - Min. Ives Gandra Martins Filho DJ 05.12.2003 - Decisão unânime AR 674390/2000 -  Min. José Simpliciano

Fonte(s) de F. Fernandes

DJ 08.03.2002 - Decisão unânime EDAR 546161/1999 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros DJ 14.12.2001 -  Decisão unânime AR 17448/1990, Ac. 3349/1993 - Min. José Luiz Vasconcellos DJ 18.02.1994 - Decisão unânimeHistórico: Redação original - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 Nº 400. Ação rescisória de ação rescisória. Violação de lei. Indicação dos mesmos dispositivos legais apontados na rescisória primitiva (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 95 da SBDI-2) Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior. Assim, não se admite rescisória calcada no inciso V do art. 485 do CPC para discussão, por má aplicação dos mesmos dispositivos de lei, tidos por violados na rescisória anterior, bem como para argüição de questões inerentes à ação rescisória primitiva. (ex-OJ nº 95 da SBDI-2 - inserida em 27.09.2002 e alterada DJ 16.04.2004)