Súmula 398 - TST
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
AÇÃORESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEFESA. INAPLICÁVEIS OS EFEITOS DA REVELIA (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017Na ação rescisória, o que se ataca é a decisão, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória. (ex-OJ nº 126 da SBDI-2 - DJ 09.12.2003)
Precedentes:
RXOFROAR 59811/2002-900-11-00.0 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes DJ 20.06.2003 - Decisão unânime AR 726173/2001 - Min. Ives Gandra Martins Filho DJ 25.04.2003 - Decisão unânime RXOFROAR 52579/2002-900-11-00.0 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes DJ 13.12.2002 - Decisão unânime ROAR 11790/2002-900-02-00.1 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes DJ 18.10.2002 - Decisão unânime Histórico:Redação original (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 126 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 Nº 398 (...)Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória. (ex-OJ nº 126 da SBDI-2 - DJ 09.12.2003)