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Súmula 397 - TST
AÇÃO RESCISÓRIA.
ART. 966, IV, do CPC de 2015 . ART. 485, IV, DO CPC de 1973. AÇÃO
DE CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA NORMATIVA MODIFICADA
EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) –
Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
Não
procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por
decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na
qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio
coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios
processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de
pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art.
514 do CPC de 2015 (art. 572 do CPC de 1973). (ex-OJ nº 116 da SBDI-2 - DJ
11.08.2003)
Precedentes:
EDROAR
709715/2000 - Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 25.04.2003 - Decisão
unânime
ROAR
531487/1999 - Min. Gelson de Azevedo
DJ 21.02.2003 - Decisão
unânime
ROAR
809796/2001 - Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 07.02.2003 - Decisão
unânime
ROAR
400369/1997 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 14.12.2001 - Decisão
unânime
ROAR
632403/2000 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 10.08.2001 - Decisão
unânime
ROAR
540124/1999 - Min. Ives Gandra Martins
Filho
DJ 08.06.2001 - Decisão
por maioria
ROAR
478075/1998 - Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 27.10.2000 - Decisão
unânime
ROMS
184658/1995, Ac. 116719/97 - Red.
Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 14.11.1997 - Decisão
por maioria
Histórico:Redação
original - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Nº 397. Ação rescisória. Art.
485, IV, do CPC. Ação de cumprimento. Ofensa à coisa julgada emanada de
sentença normativa modificada em grau de recurso. Inviabilidade. Cabimento de
mandado de segurança (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 116 da
SBDI-2)
Não procede ação rescisória calcada em
ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento,
em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em
grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa
julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da
cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança,
no caso de descumprimento do art. 572 do CPC. (ex-OJ nº 116 da SBDI-2 - DJ
11.08.2003)