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Súmula 397 - TST

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho


AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, do CPC de 2015 . ART. 485, IV, DO CPC de 1973. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA.  (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC de 2015 (art. 572 do CPC de 1973). (ex-OJ nº 116 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)

Precedentes:

EDROAR 709715/2000 - Min. Ives Gandra Martins Filho DJ 25.04.2003 - Decisão unânime ROAR 531487/1999 - Min. Gelson de Azevedo DJ 21.02.2003 - Decisão unânime ROAR 809796/2001 - Min. Renato de Lacerda Paiva DJ 07.02.2003 - Decisão unânime ROAR 400369/1997 - Min. Ronaldo Lopes Leal DJ 14.12.2001 - Decisão unânime ROAR 632403/2000 - Min. João Oreste Dalazen DJ 10.08.2001 - Decisão unânime ROAR 540124/1999 - Min. Ives Gandra Martins Filho DJ 08.06.2001 - Decisão por maioria ROAR 478075/1998 - Min. Ives Gandra Martins Filho DJ 27.10.2000 - Decisão unânime ROMS 184658/1995, Ac. 116719/97 -  Red. Min. Ronaldo Lopes Leal DJ 14.11.1997 - Decisão por maioria Histórico:Redação original - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 Nº 397. Ação rescisória. Art. 485, IV, do CPC. Ação de cumprimento. Ofensa à coisa julgada emanada de sentença normativa modificada em grau de recurso. Inviabilidade. Cabimento de mandado de segurança (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 116 da SBDI-2) Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC. (ex-OJ nº 116 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)