Súmula 394 - TST

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho


FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 do CPC de 2015. ART. 462 DO CPC de 1973. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016  O art. 493 do CPC de 2015 (art. 462 do CPC de 1973), que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. Cumpre ao juiz ou tribunal ouvir as partes sobre o fato novo antes de decidir.

Precedentes:

ERR 133864/1994 - Min. Nelson Daiha DJ 14.08.1998 - Decisão unânime ERR 236041/1995 - Min. Leonaldo Silva DJ 05.06.1998 - Decisão unânime ERR 155706/1995, Ac. 0362/1997 - Min. Vantuil Abdala DJ 21.03.1997 -  Decisão unânime ERR 103182/1994, Ac. 3577/1996 - Min. Vantuil Abdala DJ 21.02.1997 - Decisão unânime ERR 28630/1991, Ac. 1569/1996 - Min. Ronaldo Lopes Leal DJ 08.11.1996 - Decisão unânime ERR 5442/1990, Ac. 4921/1994 - Min. Vantuil Abdala DJ 28.04.1995 - Decisão por maioria Histórico: Redação original - Res. 129/2005 - DJ 20,22 e 25.04.2005  Nº 394. Art. 462 do CPC. Fato superveniente (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 81 da SBDI-1) O art. 462 do CPC, que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. (ex-OJ nº 81 da SBDI-1 - inserida em 28.04.1997)