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Súmula 391 - TST

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho


PETROLEIROS. LEI Nº 5.811/72. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS E ALTERAÇÃO DA JORNADA PARA HORÁRIO FIXO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 240 e 333 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - A Lei nº 5.811/1972 foi recepcionada pela CF/1988 no que se refere à duração da jornada de trabalho em regime de revezamento dos petroleiros. (ex-OJ nº 240 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) II - A previsão contida no art. 10 da Lei nº 5.811/1972, possibilitando a mudança do regime de revezamento para horário fixo, constitui alteração lícita, não violando os arts. 468 da CLT e 7º, VI, da CF/1988. (ex-OJ nº 333 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)

Precedentes:

Item I ERR 359979/1997 - Red. Min. Carlos Alberto Reis de Paula DJ 22.06.2001 - Decisão por maioria ERR 350001/1997 -  Min. Vantuil Abdala DJ 01.12.2000 - Decisão unânime ERR 189970/1995 - Min. José Carlos Perret Schulte DJ 16.10.1998 - Decisão unânime RR 160343/1995, Ac. 3ªT 6067/1995 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros DJ 15.12.1995 - Decisão unânime RR 339460/1997, 4ªT - Min. Leonaldo Silva DJ 22.10.1999 - Decisão unânime RR 292068/1996, 5ªT - Min. Gelson de Azevedo DJ 27.11.1998 - Decisão unânime Item II ERR 403476/1997 - Min. José Luciano de Castilho Pereira DJ 13.09.2002 - Decisão unânime ERR 473754/1998 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi DJ 31.05.2002 - Decisão unânime ERR 443739/1998 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi DJ 19.04.2002 - Decisão unânime ERR 334652/1996 - Min. Milton de Moura França DJ 06.04.2001 - Decisão unânime ERR 323872/1996 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula DJ 15.12.2000 - Decisão unânime RR 357189/1997, 1ªT  - Min. João Oreste Dalazen DJ 16.06.2000 - Decisão unânime Súmula nº 392 do TSTDANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (redação alterada em sessão do Tribunal Pleno realizada em 27.10.2015) - Res. 200/2015, DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

Precedentes:

EEDRR 9955100-27.2006.5.09.0015 - Min. João Batista Brito Pereira DEJT 02.08.2013/J-20.06.2013 - Decisão unânime ERR 74200-75.2005.5.12.0023 - Min. Delaíde Miranda Arantes DEJT 07.01.2013/J-06.12.2012 - Decisão unânime  EEDRR 241600-54.2001.5.05.0022 - Min. Renato de Lacerda Paiva DEJT 10.08.2012/J-02.08.2012 - Decisão unânime   ERR 169800-48.2005.5.03.0129 - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa DEJT 01.10.2010/J-23.09.2010 - Decisão unânime ERR 7274300-32.2003.5.03.0900 - Min. João Batista Brito Pereira DEJT 12.03.2010/J-04.03.2010 - Decisão unânime ERR 900-35.2006.5.18.0102 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga DEJT 25.09.2009/J-17.09.2009 - Decisão unânime   EEDRR 246900-58.2000.5.05.0013 - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho DEJT 27.02.2009/J-12.02.2009 - Decisão unânime EEDRR 104800-24.2001.5.03.0103 - Min. João Batista Brito Pereira DEJT 06.03.2009/J-26.02.2009 - Decisão unânime ERR 91800-35.1999.5.05.0017 - Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos DJ 26.09.2008/J-22.09.2008 - Decisão unânime ERR 215900-81.1998.5.15.0029 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga DJ 07.03.2008/J-03.03.2008 - Decisão unânime ERR 809749-87.2001.5.03.5555 - Min. Lelio Bentes Corrêa DJ 23.03.2007/J-13.03.2007 - Decisão unânime ERR 4582100-26.2002.5.03.0900 - Min. João Batista Brito Pereira DJ 30.06.2006/J-26.06.2006 - Decisão unânime ERR 50200-91.2003.5.12.0019 - Min. José Luciano de Castilho Pereira DJ 31.03.2006/J-20.03.2006 - Decisão unânime ERR 1665400-34.2002.5.03.0900 - Min. João Oreste Dalazen DJ 22.10.2004/J-27.09.2004 - Decisão por maioria ERR 60600-84.2000.5.12.0015 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi DJ 01.10.2004/J-06.09.2004 – Decisão unânime ERR 483206-28.1998.5.03.5555 - Min. Vantuil Abdala DJ 17.10.2003/J-29.05.2003 - Decisão por maioria ERR 699490/2000 - Min. José Luciano de Castilho Pereira DJ 13.06.2003 - Decisão unânime POLICIAL MILITAR ERR 343114/1997 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula DJ 24.05.2001 - Decisão por maioria Histórico: Nova redação - Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013 Nº 392 Dano moral e material. Relação de trabalho. Competência da Justiça do Trabalho Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processare julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundasde acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas. Redação original (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 327 da SBDI-1)- Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Nº 392 Dano moral. Competência da Justiça do Trabalho Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho. (ex-OJ nº 327 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)