Súmula 387 - TST

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho


RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999 (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 I - A Lei nº 9.800, de 26.05.1999, é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência. (ex-OJ nº 194 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)  II - A contagem do quinquidio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800, de 26.05.1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - primeira parte - DJ 04.05.2004)   III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 224 do CPC de 2015 (art. 184 do CPC de 1973) quanto ao "dies a quo", podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - "in fine" - DJ 04.05.2004)  IV – A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei n.º 9.800, de 26.05.1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares.

Precedentes:

Item I ROMS 401776-34.1997.5.05.5555, TP - Min. Ives Gandra Martins Filho Julgado em 11.09.2000 - Decisão unânime Item II ERR 543968-03.1999.5.02.5555 - Min. Lelio Bentes Corrêa DJ 13.02.2004 - Decisão unânime EDAEAIRR 779970-87.2001.5.03.5555 - Min. João Batista Brito Pereira DJ 30.01.2004 - Decisão unânime EAIRR 1224300-77.2002.5.17.0900  - Min. Carlos Alberto Reis de Paula DJ 26.09.2003 - Decisão por maioria EDROAR 605046-84.1999.5.06.5555 - Min. Emmanoel Pereira DJ 12.09.2003 - Decisão unânime EAGAIRR 747027-97.2001.5.18.5555 - Min. João Batista Brito Pereira DJ 14.03.2003 - Decisão unânime EDRR 485690-64.1998.5.12.5555, 1ªT - Min. Emmanoel Pereira DJ 03.10.2003 - Decisão unânime AGAIRR 1224300-77.2002.5.17.0900, 4ªT - Min. Ives Gandra Martins Filho DJ 25.04.2003 - Decisão unânime Item III EDERR 439149-22.1998.5.03.5555 - Min. João Oreste Dalazen DJ 12.03.2004 - Decisão por maioria ERR 543968-03.1999.5.02.5555 - Min. Lelio Bentes Corrêa DJ 13.02.2004 - Decisão unânime EAIRR 1224300-77.2002.5.17.0900 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula DJ 26.09.2003 - Decisão por maioria Item IV ERR 6956300-64.2002.5.04.0900 - Min Horácio Raymundo de Senna Pires DEJT 26.02.2010 - Decisão unânime ERR 95800-64.2001.5.01.0035 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi DEJT 18.12.2009 - Decisão unânime ERR 192700-82.2001.5.01.0044 - Min Horácio Raymundo de Senna Pires DEJT 29.10.2009 - Decisão unânime EEDRR 137800-95.2005.5.01.0049 - Red. Min. Vieira de Mello Filho DEJT 23.10.2009 - Decisão por maioria ERR 543562-84.1999.5.09.5555 - Min. Lelio Bentes Corrêa DJ 11.11.2005 - Decisão unânime ERR 323999-18.1996.5.01.5555 - Min. Renato Lacerda Paiva DJ 20.08.2004 - Decisão unânime AAIRR 231640-63.2004.5.03.0042, 1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa DJ 19.09.2008 - Decisão unânime RR 160600-26.2001.5.01.0060, 2ªT - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes DEJT 02.10.2009 - Decisão por maioria RR 38600-44.2006.5.01.0029, 4ªT - Min. Barros Levenhagen DEJT 07.04.2009 - Decisão unânime RR 66600-79.2005.5.03.0111, 7ªT - Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos DEJT 23.04.2010 - Decisão unânime Histórico: Súmula alterada - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011Nº 387. Recurso. Fac-símile. Lei nº 9.800/1999 (inserido o item IV à redação) I - A Lei nº 9.800, de 26.05.1999, é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência. (ex-OJ nº 194 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)II - A contagem do quinquidio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800, de 26.05.1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - primeira parte - DJ 04.05.2004)III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao "dies a quo", podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - "in fine" - DJ 04.05.2004)   IV – A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei n.º 9.800, de 26.05.1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares.Redação original - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005Nº 387 Recurso. Fac-símile. Lei nº 9.800/1999 (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 194 e 337 da SBDI-1)(...)