Súmula 381 - TST
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 124 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. (ex-OJ nº 124 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998)
Precedentes:
ERR 746799/2001 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga DJ 08.04.2005 - Decisão unânime ERR 743945/2001 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga DJ 08.04.2005 - Decisão unânime ERR 747716/2001 - Min. João Batista Brito Pereira DJ 20.08.2004 - Decisão unânime ERR 708579/2000 - Min. José Luciano de Castilho Pereira DJ 05.12.2003 - Decisão unânime ERR 245482/1996 - Min. Vantuil Abdala DJ 20.02.1998 - Decisão por maioria RR 544627/1999, 5ªT - Min. João Batista Brito Pereira DJ 19.11.2004 - Decisão unânime RR 610917/1999, 5ªT - Min. João Batista Brito Pereira DJ 28.10.2004 - Decisão unânime