JurisHand AI Logo

Súmula 378 - TST

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho


ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012   I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)   III –   III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no  n  no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

Precedentes:

Item I ERR 193141-73.1995.5.03.5555, Ac. 2364/1997 - Min. Vantuil Abdala DJ 06.06.1997 - Decisão unânime ERR 174536-79.1995.5.03.5555, Ac. 2087/1997 - Min. Ronaldo Lopes Leal DJ 06.06.1997 - Decisão unânime ERR 179990-40.1995.5.03.5555, Ac. 2097/1997 - Min. Rider de Brito DJ 23.05.1997 - Decisão unânime Item II ERR 722187-50.2001.5.17.5555 - Min. João Oreste Dalazen DJ 11.02.2005 - Decisão unânime ERR 5500-40.2001.5.12.0006 - Min. João Oreste Dalazen DJ 10.12.2004 - Decisão unânime ERR 541463-39.1999.5.02.5555 - Min. João Batista de Brito Pereira DJ 15.10.2004 - Decisão unânime ERR 513656-78.1998.5.02.5555 - Min. José Luciano de Castilho Pereira DJ 06.08.2004 - Decisão por maioria ERR 721871-59.2001.5.09.5555 - Red. Min. Lelio Bentes Corrêa DJ 09.07.2004 - Decisão por maioria ERR 734945-51.2001.5.03.5555 - Red. Carlos Alberto Reis de Paula DJ 17.10.2003 -  Decisão por maioria ERR 299301-61.1996.5.04.5555 - Min. João Batista Brito Pereira DJ 10.11.2000 - Decisão unânime ERR 313501-30.1996.5.02.5555 - Min. Milton de Moura França DJ 17.12.1999 - Decisão unânime RR 650692-67.2000.5.03.5555 1ªT  - Min. Wagner Pimenta DJ 24.11.2000 - Decisão por maioria RR 324972-16.1996.5.03.5555, 2ª T - Juiz Conv. Ricardo M. Ghisi DJ 03.09.1999 - Decisão por maioria RR 303552-79.1996.5.02.5555, 4ªT - Min. Milton de Moura França DJ 12.03.1999 - Decisão unânime RR 378613-09.1997.5.02.5555, 5ªT  - Min. João Batista Brito Pereira DJ 09.02.2001 - Decisão unânime Item III ERR 398200-65.2008.5.09.0663 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires DEJT 03.08.2012/J-24.05.2012 - Decisão por maioria EEDRR 156900-12.2008.5.09.0242 - Min. Maria de Assis Calsing DEJT 29.06.2012/J-21.06.2012 - Decisão unânime ERR 236600-63.2009.5.15.0071 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga DEJT 20.04.2012/J-12.04.2012 - Decisão unânime ERR 213500-04.2005.5.02.0032 - Min. Lelio Bentes Corrêa DEJT 24.02.2012/J-27.06.2011 - Decisão por maioria ERR 73740-05.2005.5.02.0464 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires DEJT 28.10.2011/J-18.10.2011 - Decisão unânime RR 229000-75.2006.5.12.0007, 1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa DEJT 03.08.2012/J-27.06.2012 - Decisão unânime RR 179900-78.2005.5.02.0262, 1ªT - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho DEJT 04.11.2011/J-26.10.2011 - Decisão unânime RR 108500-55.2004.5.04.0012, 1ªT - Min. Lelio Bentes Corrêa DEJT 28.10.2011/J-19.10.2011 - Decisão unânime RR 11140-56.2006.5.09.0095, 2ªT - Min. José Roberto Freire Pimenta DEJT 13.04.2012/J-28.03.2012 - Decisão unânime RR 59900-37.2009.5.04.0332, 2ªT - Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos DEJT 28.10.2011/J-11.10.2011 - Decisão unânime RR 476991-84.1998.5.12.5555, 2ªT - Min. José Simpliciano

Fonte(s) de F. Fernandes

DJ 28.03.2003/J-26.02.2003 - Decisão unânime RR 241300-25.2007.5.02.0068, 3ªT - Min. Mauricio Godinho Delgado DEJT 11.05.2012/J-09.05.2012 - Decisão unânime RR 5335-49.2010.5.12.0047, 3ªT - Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira DEJT 13.04.2012/J-11.04.2012 - Decisão unânime RR 72900-96.2004.5.09.0023, 3ªT - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa DEJT 12.12.2008/J-12.11.2008 - Decisão por maioria RR 99300-28.2008.5.12.0055, 4ªT - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho DEJT 17.08.2012/J-07.08.2012 - Decisão unânime RR 233300-31.2008.5.02.0317, 4ªT - Min. Maria de Assis Calsing DEJT 10.08.2012/J-07.08.2012 - Decisão unânime RR 861-45.2010.5.15.0049, 5ªT - Min. Emmanoel Pereira DEJT 24.08.2012/J-15.08.2012 - Decisão unânime RR 700-37.2002.5.05.0132,5ªT - Min. Kátia Magalhães Arruda DEJT 27.08.2010/J-18.08.2010 - Decisão unânime ARR 125900-54.2009.5.03.0103, 6ªT - Min. Aloysio Corrêa da Veiga DEJT 24.02.2012/J-08.02.2012 - Decisão unânime RR 87940-85.2007.5.15.0043, 6ªT - Min. Mauricio Godinho Delgado DEJT 14.05.2010/J-05.05.2010 - Decisão unânime RR 71000-56.2008.5.04.0030, 8ªT - Min. Carlos Alberto Reis de Paula DEJT 16.09.2011/J-31.08.2011 - Decisão unânime RR 156900-12.2008.5.09.0242, 8ªT - Min. Dora Maria da Costa DEJT 24.09.2010/J-22.09.2010 - Decisão unânime RR 398200-65.2008.5.09.0663, 8ªT -Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi DEJT 17.09.2010/J-01.09.2010 - Decisão unânime RR 77100-84.2007.5.01.0017, 8ªT -Min. Márcio Eurico Vitral Amaro DEJT 25.11.2011/J-23.11.2011 - Decisão unânime Histórico: Hist  Súmula alterada - (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. ART. 118 da Lei nº 8.213/1991. Constitucionalidade. Pressupostos