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Súmula 376 - TST

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho


HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 89 e 117 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas. (ex-OJ nº 117 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997) II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no "caput" do art. 59 da CLT. (ex-OJ nº 89 da SBDI-1 - inserida em 28.04.1997)

Precedentes:

Item I ERR 186989/1995, Ac. 4926/1997 - Min. Cnéa Moreira DJ 14.11.1997 - Decisão unânime RR 227142/1995, Ac. 2ªT 3489/1997 - Min. Ângelo Mário DJ 27.06.1997 - Decisão unânime RR 222256/1995, Ac. 3ªT 3302/1997 - Min. José Luiz Vasconcellos DJ 13.06.1997 - Decisão unânime RR 233533/1995, Ac. 4ªT 6984/1997 - Min. Leonaldo Silva DJ 12.09.1997 - Decisão unânime RR 235617/1995, Ac. 5ªT 3641/1997 - Min. Armando de Brito DJ 15.08.1997 - Decisão unânime RR 226171/1995, Ac. 5ªT 3015/1997 - Min. Orlando Teixeira da Costa DJ 06.06.1997 - Decisão unânime Item II ERR 111774/1994, Ac. 51/1997 - Min. Milton de Moura França DJ 18.04.1997 - Decisão unânime ERR 147565/1994, Ac. 0349/1997 - Min. Vantuil Abdala DJ 04.04.1997 - Decisão unânime ERR 66044/1992, Ac. 3504/1996 - Min. Vantuil Abdala DJ 28.02.1997 - Decisão unânime ERR 32188/1991, Ac. 2535/1996 - Red. Min. Milton de Moura França DJ 19.12.1996 - Decisão unânime ERR 131294/1994, Ac. 1197/1996 - Min. José Luciano de Castilho Pereira DJ 14.11.1996 - Decisão unânime ERR 26745/1991, Ac. 0546/1994 - Red. Min. Cnéa Moreira DJ 29.04.1994 - Decisão por maioria