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Súmula 374 - TST

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho


NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ nº 55 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

Precedentes:

ERR 201145/1995, Ac. 3627/1997 - Min. Leonaldo Silva DJ 12.09.1997 - Decisão unânime ERR 132925/1994, Ac. 1472/1997 - Min. Rider de Brito DJ 09.05.1997 - Decisão unânime ERR 54024/1992, Ac. 963/1997 - Min. Leonaldo Silva DJ 18.04.1997 - Decisão unânime ERR 65125/1992, Ac. 0488/1997 - Min. José Carlos Perret Schulte DJ 21.03.1997 - Decisão unânime ERR 133842/1994, Ac. 3841/1996 - Min. Vantuil Abdala DJ 07.03.1997 - Decisão unânime ERR 133939/1994, Ac. 3114/1996 - Min. Rider de Brito DJ 07.02.1997 - Decisão unânime