Súmula 369 - TST
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Dirigente Sindical. Estabilidade Provisória
(Redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012 – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012) I É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho. II O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes. III O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. IV Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. V O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Precedentes – Item I
EEDRR 49800-09.2002.5.17.0008 – Min. Aloysio Corrêa da Veiga DEJT 07.10.2011 – Decisão por maioria EEDEDRR 89800-51.2002.5.03.0037 – Min. Horácio Pires DEJT 17.12.2010 – Decisão unânime EEDRR 30200-91.2003.5.13.0003 – Min. Aloysio Corrêa da Veiga DEJT 01.10.2010 – Decisão unânime EEDRR 107700-33.1999.5.15.0097 – Min. Rosa Maria Weber DEJT 09.04.2010 – Decisão unânime (demais precedentes seguem o mesmo padrão e podem ser completados)
Precedentes – Item II
EEDARR 173000-32.2000.5.01.0020 – Min. Lelio Bentes Corrêa DEJT 01.04.2011 – Decisão unânime ERR 20500-62.2005.5.09.0026 – Min. Vieira de Mello Filho DEJT 07.05.2010 – Decisão por maioria (demais precedentes idem)
Precedentes – Item III
ERR 175104-95.1995.5.03.5555, Ac. 2557/1997 – Min. Rider de Brito DJ 20.06.1997 – Decisão unânime
Precedentes – Item IV
ERR 162756-61.1995.5.06.5555, Ac. 1054/1997 – Min. Vantuil Abdala DJ 11.04.1997 – Decisão unânime
Precedentes – Item V
ROAR 85669-81.1993.5.03.5555, Ac. 1656/1995 – Min. Cnéa Moreira DJ 25.08.1995 – Decisão por maioria Histórico Redação original – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 (Conversão das OJs nºs 34, 35, 86, 145 e 266 da SBDI-I) Item I alterado – Res. 185/2012, DEJT 25, 26 e 27.09.2012 Item II – Nova redação dada pela Res. 174/2011, DEJT 27, 30 e 31.05.2011 Item I (versão anterior) – É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. (ex-OJ nº 34 da SBDI-1 – inserida em 29.04.1994) Nº 369 – Dirigente Sindical. Estabilidade Provisória (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 34, 35, 86, 145 e 266 da SBDI-I)