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Súmula 369 - TST

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho


#### Dirigente Sindical. Estabilidade Provisória (*Redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012 – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012*) #### I É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho. #### II O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes. #### III O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. #### IV Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. #### V O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. --- #### Precedentes – Item I - **EEDRR 49800-09.2002.5.17.0008** – Min. Aloysio Corrêa da Veiga *DEJT 07.10.2011 – Decisão por maioria* - **EEDEDRR 89800-51.2002.5.03.0037** – Min. Horácio Pires *DEJT 17.12.2010 – Decisão unânime* - **EEDRR 30200-91.2003.5.13.0003** – Min. Aloysio Corrêa da Veiga *DEJT 01.10.2010 – Decisão unânime* - **EEDRR 107700-33.1999.5.15.0097** – Min. Rosa Maria Weber *DEJT 09.04.2010 – Decisão unânime* - *(demais precedentes seguem o mesmo padrão e podem ser completados)* #### Precedentes – Item II - **EEDARR 173000-32.2000.5.01.0020** – Min. Lelio Bentes Corrêa *DEJT 01.04.2011 – Decisão unânime* - **ERR 20500-62.2005.5.09.0026** – Min. Vieira de Mello Filho *DEJT 07.05.2010 – Decisão por maioria* - *(demais precedentes idem)* #### Precedentes – Item III - **ERR 175104-95.1995.5.03.5555, Ac. 2557/1997** – Min. Rider de Brito *DJ 20.06.1997 – Decisão unânime* #### Precedentes – Item IV - **ERR 162756-61.1995.5.06.5555, Ac. 1054/1997** – Min. Vantuil Abdala *DJ 11.04.1997 – Decisão unânime* #### Precedentes – Item V - **ROAR 85669-81.1993.5.03.5555, Ac. 1656/1995** – Min. Cnéa Moreira *DJ 25.08.1995 – Decisão por maioria* --- #### Histórico - **Redação original** – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 (*Conversão das OJs nºs 34, 35, 86, 145 e 266 da SBDI-I*) - **Item I alterado** – Res. 185/2012, DEJT 25, 26 e 27.09.2012 - **Item II** – Nova redação dada pela Res. 174/2011, DEJT 27, 30 e 31.05.2011 - **Item I (versão anterior)** – É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. (*ex-OJ nº 34 da SBDI-1 – inserida em 29.04.1994*) #### Nº 369 – Dirigente Sindical. Estabilidade Provisória (*Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 34, 35, 86, 145 e 266 da SBDI-I*)


Súmula 369 - TST