JurisHand AI Logo

Súmula 369 - TST

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho


DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho. II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes. III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Precedentes:

Item I EEDRR 49800-09.2002.5.17.0008 Min. Aloysio Corrêa da Veiga DEJT 07.10.2011/J-29.09.2011 Decisão por maioria EEDEDRR 89800-51.2002.5.03.0037  Min. Horácio Raymundo de Senna Pires DEJT 17.12.2010/J-09.12.2010 Decisão unânime EEDRR 30200-91.2003.5.13.0003 Min. Aloysio Corrêa da Veiga DEJT 01.10.2010/J-23.09.2010 - Decisão unânime EEDRR 107700-33.1999.5.15.0097 - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa DEJT 09.04.2010/J-25.03.2010 - Decisão unânime EAEDRR 1005000-33.2002.5.02.0900     Min. Vantuil Abdala DEJT 08.05.2009/J-23.04.2009 - Decisão unânime ERR 434682-27.1998.5.02.5555 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi DJ 10.06.2005/J-23.05.2005 - Decisão unânime ERR 579524-55.1999.5.06.5555 - Min. João Oreste Dalazen DJ 20.05.2005/J-25.04.2005 - Decisão unânime ERR 581708-16.1999.5.12.5555 - Min. João Batista Brito Pereira DJ 11.02.2005/J-13.12.2004 - Decisão unânime RR 115500-45.2003.5.23.0002, 1ªT  - Min. Lelio Bentes Corrêa DJ 07.04.2009/J-18.03.2009 - Decisão unânime RR 747749-02.2001.5.12.5555, 1ªT - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho DJ 05.10.2007/J-12.09.2007 - Decisão unânime RR 90700-67.2008.5.04.0531, 2ªT - Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos DEJT 12.11.2010/J-13.10.2010 - Decisão unânime RR 7253100-73.2002.5.04.0900, 2ªT - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes DEJT 13.11.2009/J-28.10.2009 - Decisão unânime RR 229200-62.2001.5.05.0004, 2ªT - Min. Renato de Lacerda Paiva DEJT 16.10.2009/J-23.09.2009 - Decisão unânime RR 200800-59.2001.5.15.0004, 4ªT - Min. Maria de Assis Calsing DEJT 13.11.2009/J-28.10.2009 - Decisão unânime RR 6570400-67.2002.5.12.0900, 5ªT - Min. João Batista Brito Pereira DEJT 14.11.2008/J-29.10.2008 - Decisão unânime RR 168200-80.2003.5.15.0079, 5ªT - Juíza Convocada Kátia Magalhães Arruda DJ 29.02.2008/J-13.02.2008 - Decisão unânime RR 48100-87.2004.5.15.0006, 6ªT -  - Min. Augusto César Leite de Carvalho DEJT 26.11.2010/J-17.11.2010 - Decisão unânime RR 109100-49.2009.5.04.0611, 8ªT - Min. Dora Maria da Costa DEJT 02.03.2012/J-29.02.2012 - Decisão unânime RR 8977700-66.2003.5.04.0900, 8ªT - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi DEJT 22.05.2009/J-06.05.2009 - Decisão unânime Item II EEDARR 173000-32.2000.5.01.0020 - Min. Lelio Bentes Corrêa  DEJT 01.04.2011 - Decisão unânime ERR 20500-62.2005.5.09.0026 - Min. Vieira de Mello Filho        DEJT 07.05.2010 - Decisão por maioria EEDRR 260900-66.2003.5.02.0005 - Min Horácio Raymundo de Senna Pires DEJT 20.11.2009 - Decisão unânime ERR 581708-16.1999.5.12.5555 - Min. João Batista Brito Pereira DJ 11.02.2005 - Decisão unânime RR 260900-66.2003.5.02.0005, 1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa           DEJT 30.04.2009 - Decisão unânime RR 130900-77.2003.5.20.0004, 2ªT - Min. Renato de Lacerda Paiva DEJT 19.04.2011 - Decisão unânime RR 398700-69.2003.5.12.0002, 3ªT - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa           DEJT 17.09.2010 - Decisão unânime RR 253300-57.2006.5.12.0054, 4ªT - Min. Fernando Eizo Ono               DEJT 08.10.2010 - Decisão unânime   RR 11800-88.2004.5.20.0006, 5ªT - Min. Kátia Magalhães Arruda                DEJT 28.06.2010 - Decisão unânime RR 105740-69.2009.5.13.0025, 6ªT - Min. Maurício Godinho Delgado               DEJT 11.02.2011 - Decisão unânime                            RR 32785-81.2006.5.20.0920, 8ªT - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi           DEJT 04.12.2009 - Decisão unânime Item III ERR 175104-95.1995.5.03.5555, Ac. 2557/1997 - Min. Rider de Brito DJ 20.06.1997 - Decisão unânime ERR 92019-90.1993.5.10.5555, Ac. 1826/1997 - Min. Vantuil Abdala DJ 30.05.1997 - Decisão unânime ERR 115128-94.1994.5.03.5555, Ac. 3783/1996 - Min. Ronaldo Lopes Leal DJ 07.03.1997 - Decisão por maioria ERR 59845-57.1992.5.03.5555, Ac. 19/1996 - Min. Cnéa Moreira DJ 15.03.1996 - Decisão unânime Item IV ERR 162756-61.1995.5.06.5555, Ac. 1054/1997 - Min. Vantuil Abdala DJ 11.04.1997 - Decisão unânime ERR 166279-38.1995.5.04.5555, Ac. 565/1997 - Min. Vantuil Abdala DJ 04.04.1997 - Decisão unânime ERR 179128-69.1995.5.03.5555, Ac. 425/1997 - Min. Vantuil Abdala DJ 04.04.1997 - Decisão unânime ERR 134264-50.1994.5.04.5555, Ac. 338/1997 - Min. Vantuil Abdala DJ 04.04.1997 - Decisão unânime ERR 147516-50.1994.5.03.5555, Ac. 3858/1996 -  Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros DJ 07.03.1997 - Decisão por maioria ERR 81536-44.1993.5.12.5555, Ac. 131/1996 - Red. Min. Vantuil Abdala DJ 21.02.1997 - Decisão por maioria ERR 35494-05.1991.5.12.5555, Ac. 1612/1996 - Min. José Luciano de Castilho Pereira DJ 19.12.1996 - Decisão por maioria ERR 128516-10.1994.5.05.5555, Ac. 1935/1996 - Red. Min. Nelson Daiha DJ 13.12.1996 - Decisão por maioria ERR 73021-09.1993.5.16.5555, Ac. 3610/1996 - Red. Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros DJ 11.10.1996 - Decisão por maioria Item V: ROAR 85669-81.1993.5.03.5555, Ac. 1656/1995 - Min. Cnéa Moreira DJ 25.08.1995 - Decisão por maioria ERR 50278-02.1992.5.03.5555, Ac. 3489/1993 - Min. Cnéa Moreira DJ 25.03.1994 - Decisão por maioria ERR 2269-96.1988.5.12.5555, Ac. 208/1992 - Red. Min. José Luiz Vasconcellos DJ 15.05.1992 - Decisão por maioria ERR 3622-67.1986.5.04.5555, Ac. 1884/1989 - Min. Ermes Pedro Pedrassani DJ 31.08.1990 - Decisão unânime Histórico: Nova redação dada ao item II - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Item I alterado - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. (ex-OJ nº 34 da SBDI-1 - inserida em 29.04.1994) Redação Original - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Nº 369 Dirigente sindical. Estabilidade provisória (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 34, 35, 86, 145 e 266 da SBDI-I) (...) II - O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. (ex-OJ nº 266 da SBDI-I - inserida em 27.09.2002) (...)