Súmula 367 - TST
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Utilidades "in natura". Habitação. Energia elétrica. Veículo. Cigarro. Não integração ao salário
(Conversão das OJs nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1 – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005) I – A habitação, a energia elétrica e o veículo fornecidos pelo empregador, quando indispensáveis à prestação do serviço, não têm natureza salarial, mesmo que o veículo seja também usado pelo empregado em atividades particulares. (ex-OJs nºs 131 – inserida em 20.04.1998 e ratificada em 07.12.2000 – e 246 – inserida em 20.06.2001) II – O cigarro não é considerado salário-utilidade devido à sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 da SBDI-1 – inserida em 29.03.1996)
Precedentes
Item I ERR 156999/1995 – SDI Plena – Min. Vantuil Abdala – Julgado em 10.02.1998 – Decisão por maioria ERR 436356/1998 – Red. Min. Milton de Moura França – DJ 31.10.2003 – Decisão por maioria ERR 596085/1999 – Red. Min. Carlos Alberto Reis de Paula – DJ 22.06.2001 – Decisão por maioria ERR 510183/1998 – Min. João Batista Brito Pereira – DJ 10.11.2000 – Decisão unânime (demais precedentes seguem com decisões majoritariamente unânimes ou por maioria entre 1994 e 2000) Item II ERR 3629/1987 – Ac. 298/1992 – Min. José Luiz Vasconcellos – DJ 10.04.1992 – Decisão por maioria ERR 0121/1988 – Ac. 1537/1990 – Red. Min. José Luiz Vasconcellos – DJ 21.02.1992 – Decisão por maioria ERR 1067/1988 – Ac. 0510/1990 – Min. José Luiz Vasconcellos – DJ 21.09.1990 – Decisão por maioria