Súmula 366 - TST
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Cartão de ponto. Registro. Horas extras. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho
(Nova redação – Res. 197/2015 – DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015) Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, independentemente da atividade desenvolvida (troca de uniforme, lanche, higiene, etc.).
Precedentes
EEDRR 201000-69.2008.5.02.0461 – Min. Renato de Lacerda Paiva – DEJT 12.12.2014 – Decisão unânime AgRERR 234-86.2012.5.03.0087 – Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte – DEJT 03.10.2014 – Decisão unânime EEDRR 64800-95.2005.5.15.0009 – Min. Lelio Bentes Corrêa – DEJT 14.03.2014 – Decisão unânime EEDRR 111000-93.2003.5.02.0462 – Min. Dora Maria da Costa – DEJT 01.07.2013 – Decisão unânime ERR 106500-68.2008.5.09.0670 – Min. Augusto César Leite de Carvalho – DEJT 19.04.2013 – Decisão unânime (lista segue com diversos precedentes até 1996, todos com decisão unânime ou por maioria) Histórico Redação original – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Nº 366 – Cartão de ponto. Registro. Horas extras. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho (Conversão das OJs nºs 23 e 326 da SBDI-1) Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo excedente à jornada normal. (ex-OJs nºs 23 – inserida em 03.06.1996 – e 326 – DJ 09.12.2003)