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Súmula 364 - TST

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho


ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003) II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).

Precedentes:Item I

ERR 635192-31.2000.5.04.5555 - Juiz Conv. Georgenor de Sousa Franco Filho DJ 13.12.2002 - Decisão unânime ERR 467469-55.1998.5.04.5555 - Min. Rider de Brito DJ 27.09.2002 - Decisão unânime ERR 411451-42.1997.5.15.5555 - Min. Wagner Pimenta DJ 08.02.2002  - Decisão unânime ERR 355022-93.1997.5.10.5555 - Min. Milton de Moura França DJ 02.03.2001  - Decisão unânime AGERR 315298-19.1996.5.10.5555 - Min. Milton de Moura França DJ 10.03.2000  - Decisão unânime ERR 309058-09.1996.5.03.5555 - Red. Min. Milton de Moura França DJ 26.11.1999 - Decisão por maioria ERR 113720-35.1994.5.15.5555, Ac. 2463/1996 - Min. Vantuil Abdala DJ 14.11.1996 - Decisão unânime ERR 44871-79.1992.5.15.5555, Ac. 4526/1995 - Min. Vantuil Abdala DJ 15.12.1995  - Decisão unânime ERR 27848-57.1991.5.15.5555, Ac. 1970/1995 - Min. Armando de Brito DJ 04.08.1995  - Decisão unânime AGERR 121123-18.1994.5.02.5555, Ac. 1778/1995 - Min. Ermes Pedro Pedrassani DJ 16.06.1995  - Decisão unânime ERR 37694-98.1991.5.15.5555, Ac. 4698/1994 - Min. Ney Doyle DJ 03.02.1995  - Decisão unânime ERR 4058-19.1987.5.03.5555, Ac. TP 362/1990 - Min. Wagner Pimenta DJ 03.05.1991  - Decisão unânime Item II ERR 68000-20.2009.5.09.0662  -  Min. Augusto César Leite de Carvalho DEJT 25.10.2013/J-17.10.2013 - Decisão unânime ERR 3989400-47.2009.5.09.0651 - Min. João Batista Brito Pereira DEJT 21.06.2013/J-13.06.2013 - Decisão unânime ERR 879-05.2010.5.03.0048  - Min. José Roberto Freire Pimenta DEJT 17.08.2012/J-09.08.2012 - Decisão unânime ERR 213300-85.2003.5.02.0381 - Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho DEJT 03.08.2012/J-28.06.2012 - Decisão unânime EEDRR 6200-14.2008.5.03.0073 - Min. Dora Maria da Costa DEJT 22.06.2012/J-14.06.2012 - Decisão unânime ERR 111100-32.2003.5.15.0027 - Min. Renato de Lacerda Paiva DEJT 25.05.2012/J-17.05.2012 - Decisão unânime EEDRR 120240-76.2006.5.18.0003 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires DEJT 23.03.2012/J-15.03.2012  - Decisão unânime EEDRR 77841-93.2000.5.15.0013 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi DEJT 02.09.2011/J-18.08.2011 - Decisão unânime RR 77300-32.2007.5.09.0094, 1ªT  - Min. Lelio Bentes Corrêa DEJT 19.06.2015/J-10.06.2015 - Decisão unânime RR 164000-20.2008.5.21.0004, 1ªT - Min. Hugo Carlos Scheuermann DEJT 04.05.2015/J-29.04.2015 - Decisão unânime RR 263900-09.2006.5.02.0316, 1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa DEJT 20.03.2015/J-18.03.2015 - Decisão unânime RR 156800-16.2008.5.09.0094, 2ªT - Min. Renato de Lacerda Paiva DEJT 01.07.2015/J-17.06.2015 - Decisão unânime RR 1003400-80.2009.5.09.0012, 2ªT  - Min. José Roberto Freire Pimenta DEJT 26.06.2015/J-10.06.2015 - Decisão unânime RR 888500-30.2008.5.09.0009, 2ªT - Min. Delaíde Miranda Arantes DEJT 05.06.2015/J-27.05.2015 - Decisão unânime ARR 24700-87.2006.5.02.0086, 3ªT  - Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira DEJT 19.06.2015/J-17.06.2015 - Decisão unânime RR 90200-67.2006.5.09.0325, 3ªT - Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte DEJT 28.11.2014/J-05.11.2014 - Decisão unânime RR 754-79.2010.5.03.0034, 4ªT - Min. Fernando Eizo Ono DEJT 03.07.2015/J-24.06.2015 - Decisão unânime ARR 872-68.2010.5.09.0008, 4ªT - Min. Maria de Assis Calsing DEJT 24.06.2014/J-11.06.2014 - Decisão unânime RR 449-93.2013.5.03.0033, 5ªT  - Min. Maria Helena Mallmann DEJT 01.07.2015/J-24.06.2015 - Decisão unânime ARR 566-69.2012.5.03.0114, 5ªT - Min. Emmanoel Pereira DEJT 19.06.2015/J-10.06.2015 - Decisão unânime RR 204700-04.2007.5.02.0036, 5ªT - Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos DEJT 08.05.2015/J-05.05.2015 - Decisão unânime RR 684-11.2010.5.05.0033, 6ªT  - Min. Aloysio Corrêa da Veiga DEJT 29.05.2015/J-27.05.2015 - Decisão unânime RR 139700-28.2009.5.15.0003, 6ªT - Min. Augusto César Leite de Carvalho DEJT 15.05.2015/J-13.05.2015 - Decisão unânime RR 2900-11.2008.5.01.0005, 6ªT  - Min. Kátia Magalhães Arruda DEJT 13.03.2015/J-11.03.2015 - Decisão unânime RR 47300-72.2009.5.09.0872, 8ªT - Min. Márcio Eurico Vitral Amaro DEJT 22.05.2015/J-13.05.2015 - Decisão unânime ARR 2439-66.2010.5.02.0029, 8ªT - Min. Dora Maria da Costa DEJT 31.03.2015/J-11.03.2015 - Decisão unânime Histórico: Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 - cancelado o item II e dada nova redação ao item IRedação original - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Nº 364 Adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente e intermitente (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e 280 da SBDI-1) I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003) II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. (ex-OJ nº 258 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002)