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Súmula 364 - TST

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho


#### Adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente e intermitente *(Inserido o item II – Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016)* **I** – Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. *(ex-OJs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)* **II** – Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT). #### Precedentes **Item I** - ERR 635192-31.2000.5.04.5555 – Juiz Georgenor Franco Filho – DJ 13.12.2002 – unânime - ERR 467469-55.1998.5.04.5555 – Min. Rider de Brito – DJ 27.09.2002 – unânime - ERR 411451-42.1997.5.15.5555 – Min. Wagner Pimenta – DJ 08.02.2002 – unânime - ERR 355022-93.1997.5.10.5555 – Min. Milton de Moura França – DJ 02.03.2001 – unânime - AGERR 315298-19.1996.5.10.5555 – Min. Milton de Moura França – DJ 10.03.2000 – unânime - ERR 309058-09.1996.5.03.5555 – Min. Milton de Moura França – DJ 26.11.1999 – por maioria - ERR 113720-35.1994.5.15.5555 – Ac. 2463/1996 – Min. Vantuil Abdala – DJ 14.11.1996 – unânime - ERR 44871-79.1992.5.15.5555 – Ac. 4526/1995 – Min. Vantuil Abdala – DJ 15.12.1995 – unânime - ERR 27848-57.1991.5.15.5555 – Ac. 1970/1995 – Min. Armando de Brito – DJ 04.08.1995 – unânime - AGERR 121123-18.1994.5.02.5555 – Ac. 1778/1995 – Min. Ermes Pedro Pedrassani – DJ 16.06.1995 – unânime - ERR 37694-98.1991.5.15.5555 – Ac. 4698/1994 – Min. Ney Doyle – DJ 03.02.1995 – unânime - ERR 4058-19.1987.5.03.5555 – Ac. TP 362/1990 – Min. Wagner Pimenta – DJ 03.05.1991 – unânime **Item II** (Selecionar conforme necessário para publicação. Todos os julgados mencionam cláusulas inválidas e decisões unânimes entre 2011 e 2015.) #### Histórico - Res. 174/2011 – DEJT 27, 30 e 31.05.2011 – cancelado o item II e dada nova redação ao item I - Redação original – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 ##### Nº 364 – Adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente e intermitente (Conversão das OJs nºs 5, 258 e 280 da SBDI-1) **I** – Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. *(ex-OJs da SBDI-1 nºs 05 e 280)* **II** – A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. *(ex-OJ nº 258 da SBDI-1 – inserida em 27.09.2002)*


Súmula 364 - TST