Súmula 362 - TST
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
#### FGTS – Prescrição (*Nova redação – Res. 198/2015, republicada por erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015*) **I** – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu **a partir de 13.11.2014**, é **quinquenal** a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de **dois anos após o término do contrato**. **II** – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso **em 13.11.2014**, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: **trinta anos**, contados do termo inicial, ou **cinco anos**, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). #### Histórico Nova redação – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 ##### Nº 362 – FGTS – Prescrição (versão de 2003) É **trintenária** a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de **2 (dois) anos** após o término do contrato de trabalho. ##### Redação original – Res. 90/1999, DJ 03, 06 e 08.09.1999 Extinto o contrato de trabalho, é de **dois anos** o prazo prescricional para reclamar em Juízo o não-recolhimento da contribuição do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.