Súmula 360 - TST
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.
Precedentes:
ERR 104921/1994, Ac. 1447/1997 - Min. Milton de Moura França DJ 09.05.1997 - Decisão unânime ERR 76865/1993, Ac. 2843/1996 - Min. Manoel Mendes de Freitas DJ 14.06.1996 - Decisão unânime ERR 76822/1993, Ac. 4022/1995 - Min. José Luiz Vasconcellos DJ 17.11.1995 - Decisão unânime ERR 50684/1992, Ac. 2453/1994 - Min. Armando de Brito DJ 19.08.1994 - Decisão unânime ERR 40519/1991, Ac. 495/1994 - Min. Ney Doyle DJ 06.05.1994 - Decisão por maioria No mesmo sentido: RE 205815-7-RS, Pleno-STF - Red. Min. Nelson Jobim DJ 02.10.1998 - Decisão por maioria Histórico: Redação original - Res. 79/1997, DJ 13, 14 e 15.01.1998 Nº 360 Turnos ininterruptos de revezamento. Intervalos intrajornada e semanal. A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 horas previsto no art. 7º, inciso XIV, da Constituição da República de 1988.