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Súmula 357 - TST

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho


TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

Precedentes:

ERR 147209/1994, Ac. 347/1997 - Min. Vantuil Abdala DJ 21.03.1997 - Decisão unânime ERR 57216/1992, Ac. 1575/1996 - Min. José Luiz Vasconcellos DJ 07.02.1997 - Decisão unânime ERR 107644/1994, Ac. 2225/1996 - Min. Vantuil Abdala DJ 28.12.1997 - Decisão unânime   ERR 115250/1994, Ac. 308/1996 - Min. José Luciano de Castilho Pereira DJ 20.09.1996 - Decisão unânime ERR 111766/1994, Ac. 732/1996 - Min. Leonaldo Silva DJ 13.09.1996 - Decisão unânime ERR 120682/1994, Ac. 169/1996 - Min. Manoel Mendes de Freitas DJ 23.08.1996 - Decisão unânime ERR 22761/1991, Ac. 906/1996 - Min. Cnéa Moreira DJ 17.05.1996 - Decisão unânime ERR 5895/1989, Ac. 2846/1992 - Red. Min. Hylo Gurgel DJ 19.02.1993 - Decisão por maioria Histórico: Redação original - Res. 76/1997, DJ 19, 22 e 23.12.1997