Súmula 354 - TST
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
Precedentes:
ERR 34611/1991, Ac. 2188/1995 - Min. José Calixto Ramos DJ 04.08.1995 - Decisão unânime ERR 4649/1987, Ac. 836/1995 - Red. Min. José Luiz Vasconcellos DJ 04.08.1995 - Decisão por maioria ERR 13743/1990, Ac. 4895/1994 - Min. Hylo Gurgel DJ 17.02.1995 - Decisão unânime ERR 44777/1992, Ac. 78/1994 - Min. Guimarães Falcão DJ 18.03.1994 - Decisão por maioria ERR 2726/1989, Ac. 601/1993 - Min. Cnéa Moreira DJ 16.04.1993 - Decisão unânime ERR 3748/1990, Ac. 2685/1992 - Min. Hylo Gurgel DJ 20.11.1992 - Decisão por maioria ERR 7197/1988, Ac. 2683/1992 - Min. Hylo Gurgel DJ 20.11.1992 - Decisão unânime ERR 2807/1989, Ac. 1065/1992 - Min. Hylo Gurgel DJ 23.10.1992 - Decisão unânime ERR 2245/1990, Ac. 2027/1992 - Min. Hylo Gurgel DJ 18.09.1992 - Decisão unânime ERR 2985/1988, Ac. 342/1992 - Red. Min. José Luiz Vasconcellos DJ 28.08.1992 - Decisão por maioria Histórico: Redação original (revisão da Súmula nº 290) - Res. 71/1997, DJ 30.05, 04.05 e 06.06.1997