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Súmula 353 - TST
EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT
divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
Não cabem embargos
para a Seção de Dissídios Individuais de decisão
de Turma proferida em agravo, salvo:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de
agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática
do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos
de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade
do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente
pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas
nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art.
538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).
f) contra decisão
de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894,
II, da CLT.
Precedentes:
Letras "a", "b", "c",
"d" e "e"
IUJEAIRR
786345/2001, TP - Min. João Batista Brito
Pereira
Julgado em 03.03.2005 - Decisão por maioria
Letra f
IUJ 28000-95.2007.5.02.0062 Min. Aloysio Corrêa da Veiga
Julgado em 27.02.2013 Decisão por maioria
Histórico:Súmula alterada - Res. 189/2013, DEJT
divulgado em 13, 14 e 15.03.2013Nº 353. Embargos. Agravo.
Cabimento (nova redação da letra "f" em decorrência do
julgamento do processo TST-IUJ-28000-95.2007.5.02.0062)
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de
Turma proferida em agravo, salvo:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela
ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do
Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo
de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de
revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no
julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único,
do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC.
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de
revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.
Letra "f" alterada (incorporada
a Orientação Jurisprudencial nº 293 da SBDI-1 com nova
redação como letra f)
– Res. 171/2010, DEJT 19, 22 e 23.11.2010
f) contra decisão de Turma proferida em Agravo interposto de decisão
monocrática
do relator, baseada no art. 557, § 1º-A, do CPC. (ex-OJ nº
293 da SBDI-1 com nova redação)
Súmula alterada – (nova
redação) - Res. 128/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005
Nº 353 Embargos. Agravo. Cabimento.
Não
cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais
de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão
que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência
de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento
a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou
a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade
do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente
pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo
de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas
no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, §
2º, do CPC.
Súmula alterada - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 353 Embargos.
Agravo. Cabimento.
Não cabem embargos
para a Seção de Dissídios Individuais de decisão
de Turma proferida em agravo, salvo para reexame dos pressupostos extrínsecos
do recurso a que se denegou seguimento no Tribunal Superior do Trabalho.
Redação original
- Res. 70/1997, DJ 30.05, 04, 05 e 06.06.1997
Nº 353 Embargos.
Agravo de instrumento. Agravo regimental. Cabimento - Revisão
dos Enunciados nºs 195 e 335
Não cabem embargos
para a Seção de Dissídios Individuais contra decisão
de Turma proferida em Agravo de Instrumento e em Agravo Regimental, salvo
para reexame dos pressupostos extrínsecos dos Agravos ou da Revista
respectiva.