Súmula 353 - TST
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
#### Embargos – Agravo – Cabimento (*Atualizada em decorrência do CPC de 2015 – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016*) Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (*antigos art. 538, parágrafo único, e art. 557, § 2º, do CPC de 1973*); f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. #### Precedentes **Letras a–e**: IUJEAIRR 786345/2001, TP – Min. João Batista Brito Pereira Julgado em 03.03.2005 – Decisão por maioria **Letra f**: IUJ 28000-95.2007.5.02.0062 – Min. Aloysio Corrêa da Veiga Julgado em 27.02.2013 – Decisão por maioria #### Histórico Súmula alterada – Res. 189/2013, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.03.2013 Letra “f” incorporada à redação da ex-OJ nº 293 da SBDI-1 – Res. 171/2010, DEJT 19, 22 e 23.11.2010 Versão anterior (Res. 128/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005): Cabimento restrito aos casos de reexame de pressupostos extrínsecos do recurso. Redação original – Res. 70/1997, DJ 30.05, 04, 05 e 06.06.1997 Revisão dos Enunciados nºs 195 e 335