Súmula 351 - TST
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
PROFESSOR. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ART. 7º, § 2º, DA LEI Nº 605, DE 05.01.1949 E ART. 320 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia.
Precedentes:
ERR 94915/1993, Ac. 3340/1996 - Min. Armando de Brito DJ 21.02.1997 - Decisão unânime ERR 104779/1994, Ac. 3064/1996 - Min. Rider de Brito DJ 19.12.1996 - Decisão unânime ERR 84658/1993, Ac. 2406/1996 - Min. Vantuil Abdala DJ 29.11.1996 - Decisão unânime ERR 101657/1994, Ac. 1336/1996 - Min. Cnéa Moreira DJ 22.11.1996 - Decisão unânime ERR 96949/1993, Ac. 1696/1996 - Min. José Luciano de Castilho Pereira DJ 14.11.1996 - Decisão unânime ERR 91185/1993, Ac. 2309/1996 - Min. Manoel Mendes de Freitas DJ 08.11.1996 - Decisão unânime ERR 87167/1993, Ac. 1822/1996 - Min. João Oreste Dalazen DJ 08.11.1996 - Decisão unânime ERR 81362/1993, Ac. 1673/1996 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros DJ 31.10.1996 - Decisão unânime ERR 86700/193, Ac. 1423/1996 - Min. José Luiz Vasconcellos DJ 27.09.1996 - Decisão unânime Histórico: Redação original - Res. 68/1997, DJ 30.05, 04, 05 e 06.06.1997 Nº 351 Professor. Repouso semanal remunerado. Lei nº 605/1949, art. 7º, § 2º, e art. 320 da CLT