Súmula 347 - TST
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
HORAS EXTRAS HABITUAIS. APURAÇÃO. MÉDIA FÍSICA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.
Precedentes:
ERR 59962/1992, Ac. 4934/1995 - Min. Afonso Celso DJ 02.02.1996 - Decisão unânime ERR 37721/1991, Ac. 4277/1995 - Juiz Conv. Euclides Alcides Rocha DJ 10.11.1995 - Decisão unânime ERR 20526/1991, Ac. 2343/1995 - Min. Vantuil Abdala DJ 01.09.1995 - Decisão unânime ERR 50380/1992, Ac. 459/1995 - Min. Armando de Brito DJ 28.04.1995 - Decisão unânime AGEEDRR 82064/1993, Ac. 5407/1994 - Min. José Ajuricaba da Costa e Silva DJ 10.02.1995 - Decisão unânime ERR 60782/1992, Ac. 4718/1994 - Min. Ney Doyle DJ 03.02.1995 - Decisão unânime ERR 17208/1990, Ac. 3692/1994 - Min. Armando de Brito DJ 18.11.1994 - Decisão unânime ERR 18653/1990, Ac. 151/1994 - Min. Cnéa Moreira DJ 18.03.1994 - Decisão unânime ERR 7082/1989, Ac. 439/1993 - Min. José Luiz Vasconcellos DJ 16.04.1993 - Decisão unânime ERR 5408/1989, Ac. 2807/1992 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros DJ 05.02.1993 - Decisão unânime ERR 5094/1987, Ac. 1526/1990 - Min. Hélio Regato DJ 26.04.1991 - Decisão por maioria Histórico: Redação original - Res. 57/1996, DJ 28.06, 03, 04 e 05.07.1996 Nº 347 Horas extras habituais. Apuração. Média. O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número das horas efetivamente prestadas e sobre ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.