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Súmula 346 - TST

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho


DIGITADOR. INTERVALOS INTRAJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.

Precedentes:

ERR 12882/1990, Ac. 4845/1995 - Min. Galba Velloso DJ 15.03.1996 - Decisão unânime ERR 6111/1990, Ac. 072/1994 - Min. Hylo Gurgel DJ 15.04.1994 - Decisão unânime ERR 5429/1989, Ac. 1701/1993 - Min. Hermínio Mendes Cavaleiro DJ 17.09.1993 - Decisão unânime ERR 19142/1990, Ac. 2621/1992 - Min. Cnéa Moreira DJ 27.11.1992 - Decisão unânime ERR 279/1990, Ac. 1492/1992 - Min. José Carlos da Fonseca DJ 09.10.1992 - Decisão unânime ERR 4761/1989, Ac. 360/1992 -  Min. Hélio Regato DJ 22.05.1992 - Decisão unânime ERR 6326/1987, Ac. 1376/1990 - Min. José Ajuricaba da Costa e Silva DJ 08.03.1991 - Decisão unânime Histórico: Redação original - Res. 56/1996, DJ 28.06, 03, 04 e 05.07.1996 Nº 346 Digitador. Intervalos intrajornada. Aplicação analógica do art. 72, CLT. Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de dez (10) minutos a cada noventa (90) de trabalho consecutivo.