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Súmula 344 - TST

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho


SALÁRIO-FAMÍLIA. TRABALHADOR RURAL  (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O salário-família é devido aos trabalhadores rurais somente após a vigência da Lei nº 8.213, de 24.07.1991.

Precedentes:

ERR 50263/1992, Ac. 4315/1994 - Min. Afonso Celso DJ 11.11.1994 -  Decisão unânime ROAR 61487/1992, Ac. 500/1994 - Min. Cnéa Moreira DJ 29.04.1994 - Decisão unânime RR 130548/1994, Ac. 1ªT 991/1995 - Min. Lourenço Prado DJ 12.05.1995 - Decisão unânime RR 133041/1994, Ac. 1ªT 543/1995 - Min. Ursulino Santos DJ 24.03.1995 - Decisão unânime RR 117711/1994, Ac. 2ªT 1016/1995 - Min. Hylo Gurgel DJ 31.03.1995 - Decisão unânime RR 28815/1991, Ac. 2ªT 3549/1994 - Min. Vantuil Abdala DJ 23.09.1994 - Decisão unânime RR 120271/1994, Ac. 3ªT 1071/1995 - Min. José Calixto Ramos DJ 12.05.1995 - Decisão unânime RR 121005/1994, Ac. 3ªT 390/1995 - Min. Manoel Mendes de Freitas DJ 07.04.1995 - Decisão unânime RR 119160/1994, Ac. 4ªT 630/1995 - Min. Galba Velloso DJ 31.03.1995 - Decisão unânime RR 103679/1994, Ac. 4ªT 3706/1994 - Min. Leonaldo Silva DJ 07.10.1994 - Decisão unânime RR 120552/1994, Ac. 5ªT 5410/1994 - Min. Antônio Maria Thaumaturgo Cortizo DJ 24.02.1995 -  Decisão unânime RR 112786/1994, Ac. 5ªT 4248/1994 - Min. Nestor Hein DJ 11.11.1994 - Decisão unânime Histórico: Redação original (revisão da Súmula nº 227) - Res. 51/1995, DJ 21, 22 e 25.09.1995