Súmula 343 - TST
BANCÁRIO. HORA DE SALÁRIO. (cancelada) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
O bancário sujeito à jornada
de 8 (oito) horas (art. 224, § 2º, da CLT), após a CF/1988, tem salário-hora
calculado com base no divisor 220 (duzentos e vinte), não mais 240 (duzentos
e quarenta).
Histórico:Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original (revisão da Súmula
nº 267) - Res. 48/1995, DJ 30, 31.08 e 01.09.1995
Nº 343 Bancário. Salário
hora. Divisor. Revisão do Enunciado nº 267.
O bancário sujeito à jornada
de oito horas (art. 224, § 2º, da CLT), após a Constituição da República
de 1988, tem salário-hora calculado com base no divisor 220, não mais 240.