Súmula 343 - TST
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
BANCÁRIO. HORA DE SALÁRIO. (cancelada) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 O bancário sujeito à jornada de 8 (oito) horas (art. 224, § 2º, da CLT), após a CF/1988, tem salário-hora calculado com base no divisor 220 (duzentos e vinte), não mais 240 (duzentos e quarenta). Histórico:Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Redação original (revisão da Súmula nº 267) - Res. 48/1995, DJ 30, 31.08 e 01.09.1995 Nº 343 Bancário. Salário hora. Divisor. Revisão do Enunciado nº 267. O bancário sujeito à jornada de oito horas (art. 224, § 2º, da CLT), após a Constituição da República de 1988, tem salário-hora calculado com base no divisor 220, não mais 240.