Súmula 340 - TST
COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS (nova redação) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
O empregado, sujeito a controle
de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de,
no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado
sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como
divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
Histórico:
Redação original (revisão da Súmula nº 56) - Res. 40/1995, DJ 17, 20 e 21.02.1995
Nº 340 Comissionista. Horas
extras. Revisão do Enunciado nº 56
O empregado, sujeito a
controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional
de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras,
calculado sobre o valor das comissões a elas referentes.