Súmula 340 - TST

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho


COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. Histórico: Redação original  (revisão da Súmula nº 56) - Res. 40/1995, DJ 17, 20 e 21.02.1995 Nº 340 Comissionista. Horas extras. Revisão do Enunciado nº 56 O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor das comissões a elas referentes.