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Súmula 339 - TST

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho


CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996) II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)

Precedentes:

Item I ERR 22930/1991, Ac. 1158/1996 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros DJ 21.06.1996 - Decisão unânime ERR 65595/1992, Ac. 736/1996 - Min. Cnéa Moreira DJ 12.04.1996 - Decisão unânime ERR 32442/1991, Ac. 0281/1996 - Min. Cnéa Moreira DJ 22.03.1996 - Decisão unânime ERR 1559/1990, Ac. 2854/1992 - Min. Ermes Pedro Pedrassani DJ 11.12.1992 - Decisão por maioria ERR 36642/1991, Ac. 562/1994 - Min. Vantuil Abdala DJ 22.04.1994 - Decisão por maioria RR 65080/1992, Ac 1ª T 2813/1993 - Red. Min. Afonso Celso DJ 19.11.1993 - Decisão por maioria RR 56544/1992, Ac 2ª T 2333/1993 - Min. José Francisco da Silva DJ 01.10.1993 - Decisão unânime RR 61116/1992, Ac 5ª T 2662/1993 - Red. Min. Antônio Maria Thaumaturgo Cortizo DJ 29.10.1993  - Decisão por maioria Item II EEDRR 359325/1997 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula DJ 27.06.2003 - Decisão por maioria ERR 574134/1999 -  Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi DJ 02.05.2003 - Decisão unânime ERR 465868/1998 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi DJ 14.06.2002 - Decisão unânime ERR 192709/1995, Ac. 2363/1997 - Min. Vantuil Abdala DJ 06.06.1997 - Decisão unânime RR 410233/1997, 2ª T - Juiz Conv. Aloysio Corrêa da Veiga DJ 19.10.2001 - Decisão unânime RR 530114/1999, 3ª T  - Min. Francisco Fausto DJ 19.11.1999 - Decisão unânime RR 434599/1998, 2ª T  - Min. Milton de Moura França DJ 08.02.2002 - Decisão unânime RR 621938/2000, 5ª T - Min. Rider de Brito DJ 25.10.2002 - Decisão unânime Histórico: Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Redação original - Res. 39/1994, DJ 20, 21 e 22.12.1994 Nº 339 CIPA. Suplente. Garantia de emprego. CF/88. O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea a, do ADCT da Constituição da República de 1988.