Súmula 339 - TST
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
#### CIPA. Suplente. Garantia de Emprego. CF/1988 (*Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1 – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005*) #### I O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (*ex-Súmula nº 339 – Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 – e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 – inserida em 29.03.1996*) #### II A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (*ex-OJ nº 329 da SBDI-1 – DJ 09.12.2003*) #### Precedentes – Item I - **ERR 22930/1991, Ac. 1158/1996** – Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros *DJ 21.06.1996 – Decisão unânime* - **ERR 65595/1992, Ac. 736/1996** – Min. Cnéa Moreira *DJ 12.04.1996 – Decisão unânime* - **ERR 32442/1991, Ac. 0281/1996** – Min. Cnéa Moreira *DJ 22.03.1996 – Decisão unânime* - **ERR 1559/1990, Ac. 2854/1992** – Min. Ermes Pedro Pedrassani *DJ 11.12.1992 – Decisão por maioria* - **ERR 36642/1991, Ac. 562/1994** – Min. Vantuil Abdala *DJ 22.04.1994 – Decisão por maioria* - **RR 65080/1992, 1ª T, Ac. 2813/1993** – Red. Min. Afonso Celso *DJ 19.11.1993 – Decisão por maioria* - **RR 56544/1992, 2ª T, Ac. 2333/1993** – Min. José Francisco da Silva *DJ 01.10.1993 – Decisão unânime* - **RR 61116/1992, 5ª T, Ac. 2662/1993** – Red. Min. Antônio Maria Thaumaturgo Cortizo *DJ 29.10.1993 – Decisão por maioria* #### Precedentes – Item II - **EEDRR 359325/1997** – Min. Carlos Alberto Reis de Paula *DJ 27.06.2003 – Decisão por maioria* - **ERR 574134/1999** – Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi *DJ 02.05.2003 – Decisão unânime* - **ERR 465868/1998** – Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi *DJ 14.06.2002 – Decisão unânime* - **ERR 192709/1995, Ac. 2363/1997** – Min. Vantuil Abdala *DJ 06.06.1997 – Decisão unânime* - **RR 410233/1997, 2ª T** – Juiz Conv. Aloysio Corrêa da Veiga *DJ 19.10.2001 – Decisão unânime* - **RR 530114/1999, 3ª T** – Min. Francisco Fausto *DJ 19.11.1999 – Decisão unânime* - **RR 434599/1998, 2ª T** – Min. Milton de Moura França *DJ 08.02.2002 – Decisão unânime* - **RR 621938/2000, 5ª T** – Min. Rider de Brito *DJ 25.10.2002 – Decisão unânime* #### Histórico Súmula mantida – Res. 121/2003 – DJ 19, 20 e 21.11.2003 #### Redação original – Res. 39/1994, DJ 20, 21 e 22.12.1994 #### Nº 339 – CIPA. Suplente. Garantia de Emprego. CF/88 O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea "a", do ADCT da Constituição da República de 1988.