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Súmula 338 - TST

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho


#### Jornada de Trabalho. Registro. Ônus da Prova (*Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1 – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005*) #### I É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (*ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003*) #### II A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (*ex-OJ nº 234 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001*) #### III Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (*ex-OJ nº 306 da SBDI-1 – DJ 11.08.2003*) #### Precedentes – Item I - **ERR 721138/2001** – Min. João Oreste Dalazen *DJ 03.10.2003 – Decisão unânime* - **RR 416131/1998, 1ª T** – Min. João Oreste Dalazen *DJ 23.05.2003 – Decisão por maioria* - **RR 7515/1986, 3ª T, Ac. 1575/1987** – Juiz Conv. Geraldo Octávio Guimarães *DJ 26.06.1987 – Decisão unânime* #### Precedentes – Item II - **ERR 476456/1998** – Min. Milton de Moura França *DJ 02.03.2001 – Decisão unânime* - **ERR 603649/1999** – Min. Vantuil Abdala *DJ 01.12.2000 – Decisão unânime* - **ERR 606980/1999** – Min. Vantuil Abdala *DJ 24.11.2000 – Decisão unânime* - **ERR 605296/1999** – Min. Vantuil Abdala *DJ 10.11.2000 – Decisão unânime* - **RR 702053/2000, 1ª T** – Min. João Oreste Dalazen *DJ 08.06.2001 – Decisão unânime* - **RR 664453/2000, 4ª T** – Min. Ives Gandra Martins Filho *DJ 15.12.2000 – Decisão unânime* #### Precedentes – Item III - **ERR 8679/2002-900-12-00.3** – Min. José Luciano de Castilho Pereira *DJ 13.06.2003 – Decisão unânime* - **ERR 605298/1999** – Min. João Batista Brito Pereira *DJ 05.04.2002 – Decisão unânime* - **ERR 405216/1997** – Red. Min. Milton de Moura França *DJ 04.02.2000 – Decisão por maioria* - **ERR 146773/1994** – Min. Vantuil Abdala *DJ 08.05.1998 – Decisão unânime* - **ERR 98162/1993, Ac. 300/1996** – Min. José Luciano de Castilho Pereira *DJ 13.09.1996 – Decisão unânime* - **RR 666899/2000, 4ª T** – Min. Ives Gandra Martins Filho *DJ 13.09.2002 – Decisão unânime* - **RR 414048/1998, 5ª T** – Red. Min. Rider Nogueira de Brito *DJ 21.05.1999 – Decisão por maioria* #### Histórico Súmula alterada – Res. 121/2003 – DJ 19, 20 e 21.11.2003 #### Nº 338 – Jornada. Registro. Ônus da Prova É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. #### Redação original – Res. 36/1994, DJ 18, 21 e 22.11.1994 #### Nº 338 – Registro de Horário. Inversão do Ônus da Prova A omissão injustificada por parte da empresa de cumprir determinação judicial de apresentação dos registros de horário (CLT, art. 74 § 2º) importa em presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário.


Súmula 338 - TST