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Súmula 338 - TST

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho


Jornada de Trabalho. Registro. Ônus da Prova

(Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1 – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005) I É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001) III Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1 – DJ 11.08.2003)

Precedentes – Item I

ERR 721138/2001 – Min. João Oreste Dalazen DJ 03.10.2003 – Decisão unânime RR 416131/1998, 1ª T – Min. João Oreste Dalazen DJ 23.05.2003 – Decisão por maioria RR 7515/1986, 3ª T, Ac. 1575/1987 – Juiz Conv. Geraldo Octávio Guimarães DJ 26.06.1987 – Decisão unânime

Precedentes – Item II

ERR 476456/1998 – Min. Milton de Moura França DJ 02.03.2001 – Decisão unânime ERR 603649/1999 – Min. Vantuil Abdala DJ 01.12.2000 – Decisão unânime ERR 606980/1999 – Min. Vantuil Abdala DJ 24.11.2000 – Decisão unânime ERR 605296/1999 – Min. Vantuil Abdala DJ 10.11.2000 – Decisão unânime RR 702053/2000, 1ª T – Min. João Oreste Dalazen DJ 08.06.2001 – Decisão unânime RR 664453/2000, 4ª T – Min. Ives Gandra Martins Filho DJ 15.12.2000 – Decisão unânime

Precedentes – Item III

ERR 8679/2002-900-12-00.3 – Min. José Luciano de Castilho Pereira DJ 13.06.2003 – Decisão unânime ERR 605298/1999 – Min. João Batista Brito Pereira DJ 05.04.2002 – Decisão unânime ERR 405216/1997 – Red. Min. Milton de Moura França DJ 04.02.2000 – Decisão por maioria ERR 146773/1994 – Min. Vantuil Abdala DJ 08.05.1998 – Decisão unânime ERR 98162/1993, Ac. 300/1996 – Min. José Luciano de Castilho Pereira DJ 13.09.1996 – Decisão unânime RR 666899/2000, 4ª T – Min. Ives Gandra Martins Filho DJ 13.09.2002 – Decisão unânime RR 414048/1998, 5ª T – Red. Min. Rider Nogueira de Brito DJ 21.05.1999 – Decisão por maioria Histórico Súmula alterada – Res. 121/2003 – DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 338 – Jornada. Registro. Ônus da Prova É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Redação original – Res. 36/1994, DJ 18, 21 e 22.11.1994 Nº 338 – Registro de Horário. Inversão do Ônus da Prova A omissão injustificada por parte da empresa de cumprir determinação judicial de apresentação dos registros de horário (CLT, art. 74 § 2º) importa em presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário.


Súmula 338 - TST