Súmula 337 - TST
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS (incluído o item V) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. III – A mera indicação da data de publicação, em
Fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência
jurisprudencial, nos termos do item I, “a”, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos; IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. V – A existência do código de autenticidade na cópia, em formato pdf, do inteiro teor do aresto paradigma, juntada aos autos, torna-a equivalente ao documento original e também supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação.
Precedentes:
Item I MA 129488-85.1994.5.55.5555, TP - Min. Ney Proença Doyle DJ 02.12.1994 - Decisão unânime ERR 4923-38.1989.5.15.5555, Ac. SDI 1811/1994 - Min. José Luiz Vasconcellos DJ 02.09.1994 - Decisão unânime Item II ERR 166611-86.1995.5.01.5555 - Min. Rider de Brito DJ 17.08.2001 - Decisão unânime ERR 258438-47.1996.5.01.5555 - Min. Vantuil Abdala DJ 10.12.1999 - Decisão unânime ERR 265033-62.1996.5.01.5555 - Min. Vantuil Abdala DJ 24.09.1999 - Decisão unânime ERR 206109-92.1995.5.01.5555 - Min. Leonaldo Silva DJ 03.09.1999 - Decisão unânime ERR 248723-34.1996.5.17.5555 - Min. Rider de Brito DJ 06.11.1998 - Decisão unânimeItem III ERR 790244-40.2001.5.02.5555 - Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos DEJT 21.05.2010 - Decisão unânime ERR 18300-15.2007.5.15.0004 - Min. Maria de Assis Calsing DEJT 07.05.2010 - Decisão unânime ERR 215800-07.2003.5.15.0109 - Min. Augusto César Leite Carvalho DEJT 09.04.2010 - Decisão unânime EEDRR 810378-12.2001.5.12.5555 - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa DEJT 19.03.2010 - Decisão unânime ERR 160700-64.2007.5.03.0011 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires DEJT 05.03.2010 - Decisão unânime EEDRR 35840-00.93.2002.5.09.0900 - Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos DEJT 04.12.2009 - Decisão unânime ERR 81200.02.2005.5.15.0005 - Min. Maria de Assis Calsing DEJT 02.10.2009 - Decisão unânime ERR 9951600-90.2005.5.09.0013 - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa DEJT 07.08.2009 - Decisão unânime EEDRR 63700-52.2003.5.03.0028 - Min. Lelio Bentes Corrêa DEJT 12.06.2009 - Decisão unânime EEDAIRReRR 8251700-54.2003.5.01.0900 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga DEJT 29.05.2009 - Decisão unânime EEDRR 136200-78.1998.5.15.0-0054 - Min. João Batista Brito Pereira DEJT 19.12.2008 - Decisão unânime EEDRR 751874-62.2001.5.03.5555 - Min. João Batista Brito Pereira DEJT 19.12.2008 - Decisão por maioria EEDRR 723069-02.2001.5.03.5555 - Min. Lelio Bentes Corrêa DEJT 12.12.2008 - Decisão unânime ERR 774715-08.2001.5.01.5555 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi DEJT 21.11.2008 - Decisão unânime EEDRR 734122-44.2001.5.15.5555 - Min. João Batista Brito Pereira DEJT 14.11.2008 - Decisão unânime ERR 7651200-10.2003.5.02.0900 - Red. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi DJ 16.05.2008 - Decisão por maioria ERR 482780-43.1998.5.02.5555 - Red. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi DJ 11.11.2005 - Decisão por maioria ERR 5822700-18.2002.5.02.0900 - Min. João Batista Brito Pereira DJ 22.03.2005 - Decisão unânime ERR 398094-60.1997.5.09.5555 - Min. João Batista Brito Pereira DJ 30.01.2004 - Decisão por maioria ERR 5300-82.2002.5.03.0900 - Min. João Batista Brito Pereira DJ 05.12.2003 - Decisão unânime ERR 397990-68.1997.5.09.5555 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi DJ 21.11.2003 - Decisão por maioria ERR 434995-90.1998.5.09.5555 - Min. João Batista Brito Pereira DJ 03.10.2003 - Decisão por maioria RR 1399200-83.2000.5.09.0010, 1ªT - Min. Lelio Bentes Corrêa DEJT 21.05.2010 - Decisão unânime RR 5454300-25.2002.5.02.0900, 2ªT - Min. Vantuil Abdala DEJT 20.11.2009 - Decisão unânime AIRR 25840-63.2009.5.10.0011, 3ªT - Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira DEJT 30.03.2010 - Decisão unânime RR 7300-34.2007.5.01.0060, 4ªT - Min. Fernando Eizo Ono DEJT 07.05.2010 - Decisão unânime RR 167200-78.2006.5.15.0131, 4ªT - Min. Antônio José Barros Levenhagen DEJT 23.04.2010 - Decisão unânime RR 485200-97.2007.5.12.0035, 5ªT - Min. João Batista Brito Pereira DEJT 23.04.2010 - Decisão unânime RR 114800-85.2007.5.24.0007, 5ªT - Min. Emmanoel PereiraDEJT 12.03.2010 - Decisão unânime AIRR 6540-18.2009.5.10.0011, 5ªT - Min. Kátia Magalhães Arruda DEJT 18.12.2009 - Decisão unânime RR 88000-33.2004.5.02.0073, 8ªT - Min. Dora Maria da Costa DEJT 23.10.2009 - Decisão unânime RR 190200-43.2006.5.12.0050, 8ªT - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi DEJT 31.10.2008 - Decisão unânime Item V AgEARR 3200-58.2013.5.02.0008 - Min. Hugo Carlos Scheuermann DEJT 30.06.2017/J-22.06.2017 - Decisão unânime AgRERR 2109100-82.2005.5.09.0007 - Min. João Oreste Dalazen DEJT 19.05.2017/J-23.02.2017 - Decisão unânime ERR 2-50.2014.5.03.0137 - Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos DEJT 11.04.2017/J-30.03.2017 - Decisão unânime AgRERR 3410-82.2011.5.09.0009 - Min. Cláudio Mascarenhas Brandão DEJT 27.01.2017/J-15.12.2016 - Decisão unânime AgERR 1196-21.2011.5.09.0009 - Min. Augusto César Leite de Carvalho DEJT 23.09.2016/J-15.09.2016 - Decisão unânime Histórico:Súmula alterada - (redação do item IV alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012Súmula alterada - (redação alterada pelo Tribunal Pleno em sessão realizada em 16.11.2010, em decorrência da inclusão dos itens III e IV) - Res. 173/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010 IV – É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, sendo necessário que o recorrente transcreva o trecho divergente e aponte o sítio de onde foi extraído com a devida indicação do endereço do respectivo conteúdo na rede (URL – Universal Resource Locator). Súmula alterada (Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 317 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Nº 337 Comprovação de divergência jurisprudencial. Recursos de revista e de embargos I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. (ex-Súmula nº 337 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. (ex-OJ nº 317 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 337 Comprovação de divergência jurisprudencial. Recursos de revista e de embargos Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: I - Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e II - Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. Redação original (revisão da Súmula nº 38) - Res. 35/1994, DJ 18, 21 e 22.11.1994 - Republicada DJ 30.11, 01 e 02.12.1994 Nº 337 Comprovação de divergência jurisprudencial. Recursos de revista e de embargos.Revisão do
Enunciado nº 38
Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: I - Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado; e II - Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, mencionando as teses que identifiquem os casos confrontados, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.