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Súmula 331 - TST

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho


Contrato de Prestação de Serviços. Legalidade

(Nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011) I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

Precedentes

Item I IUJRR 3442/1984, Ac. TP 2208/1986 – Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello DJ 10.10.1986 – Decisão por maioria Item II RR 62835-48.1992.5.02.5555, Ac. 1ªT 2340/1993 – Min. Ursulino Santos DJ 01.10.1993 – Decisão unânime RR 44058-74.1992.5.07.5555, Ac. 1ªT 3308/1992 – Min. Afonso Celso DJ 04.12.1992 – Decisão unânime RR 42286-78.1991.5.01.5555, Ac. 4ªT 2936/1992 – Min. Leonaldo Silva DJ 12.02.1993 – Decisão unânime (e outros, conforme o conteúdo integral) Item III ERR 211-52.1990.5.12.5555, Ac. 2333/1993 – Min. Cnéa Moreira DJ 03.09.1993 – Decisão por maioria (e outros) Item IV, V e VI (Diversos precedentes listados conforme o conteúdo completo acima) Histórico Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Súmula alterada (inciso IV) – Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000 Redação original (revisão da Súmula nº 256) – Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994 Nº 331 (...): II – A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional (art. 37, II, da Constituição da República). IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).