Súmula 331 - TST
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
#### Contrato de Prestação de Serviços. Legalidade (*Nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011*) **I** – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). **II** – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). **III** – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. **IV** – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. **V** – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. **VI** – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. --- #### Precedentes **Item I** - IUJRR 3442/1984, Ac. TP 2208/1986 – Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello *DJ 10.10.1986 – Decisão por maioria* **Item II** - RR 62835-48.1992.5.02.5555, Ac. 1ªT 2340/1993 – Min. Ursulino Santos *DJ 01.10.1993 – Decisão unânime* - RR 44058-74.1992.5.07.5555, Ac. 1ªT 3308/1992 – Min. Afonso Celso *DJ 04.12.1992 – Decisão unânime* - RR 42286-78.1991.5.01.5555, Ac. 4ªT 2936/1992 – Min. Leonaldo Silva *DJ 12.02.1993 – Decisão unânime* *(e outros, conforme o conteúdo integral)* **Item III** - ERR 211-52.1990.5.12.5555, Ac. 2333/1993 – Min. Cnéa Moreira *DJ 03.09.1993 – Decisão por maioria* *(e outros)* **Item IV, V e VI** *(Diversos precedentes listados conforme o conteúdo completo acima)* --- #### Histórico - Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Súmula alterada (inciso IV) – Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000 - Redação original (revisão da Súmula nº 256) – Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994 --- **Nº 331 (...):** **II** – A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional (art. 37, II, da Constituição da República). **IV** – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).