Súmula 329 - TST
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CF/1988 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.
Precedentes:
RR 55415/1992, Ac. 1ªT 410/1993 - Red. Min. Indalécio Gomes Neto DJ 16.04.1993 - Decisão unânime RR 39240/1991, Ac. 1ªT 2203/1992 - Min. Afonso Celso DJ 02.10.1992 - Decisão unânime RR 33247/1991, Ac. 2ªT 214/1993 - Min. José Francisco da Silva DJ 16.04.1993 - Decisão unânime RR 28358/1991, Ac. 2ªT 1933/1992 - Min. Ney Doyle DJ 07.08.1992 - Decisão unânime RR 36080/1991, Ac. 3ªT 1729/1993 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros DJ 13.08.1993 - Decisão unânime RR 60721/1992, Ac. 3ªT 1781/1993 - Min. Manoel Mendes de Freitas DJ 18.06.1993 - Decisão unânime RR 62135/1992, Ac. 4ªT 2365/1993 - Min. Marcelo Pimentel DJ 17.09.1993 - Decisão unânime RR 27741/1991, Ac. 4ªT 720/1992 - Min. José Carlos da Fonseca DJ 19.06.1992 - Decisão unânime RR 44874/1992, Ac. 5ªT 2311/1993 - Min. Antônio Amaral DJ 01.10.1993 - Decisão unânime RR 49540/1992, Ac. 5ªT 1477/1993 - Min. Armando de Brito DJ 06.08.1993 - Decisão unânime Histórico: Redação original - Res. 21/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994 Nº 329 Honorários advocatícios. Art. 133 da Constituição da República de 1988 Mesmo após a promulgação da Constituição da República de 1988, permanece válido o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.