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Súmula 327 - TST
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL (nova redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado
em 27, 30 e 31.05.2011
A pretensão a diferenças de
complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal,
salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da
relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.
Precedentes:
EEDRR
55400-29.2003.5.08.0007 - Min. Augusto
César Leite de Carvalho
DEJT 06.05.2011 - Decisão unânime
EEDEDRR
71800-26.2005.5.03.0060 - Min. Horácio R. de Senna Pires
DEJT 06.08.2010 - Decisão unânime
ERR
122100-54.2006.5.06.0001 - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 28.06.2010 - Decisão unânime
EEDRR
173700-69.2003.5.22.0003 - Min. Augusto
César Leite de Carvalho
DEJT 04.06.2010 - Decisão unânime
ERR
203100-63.1994.5.04.0030 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DEJT 06.02.2009 - Decisão unânime
ERR 46011-57.1992.5.04.5555 - Min.
Leonaldo Silva
DJ
09.04.1999 - Decisão
unânime
ERR
139955-02.1994.5.02.5555 - Min.
Cnéa Moreira
DJ
18.09.1998 - Decisão
unânime
AGERR
161570-14.1995.5.02.5555 - Min.
Vantuil Abdala
DJ
04.09.1998 - Decisão
unânime
ERR
44260-89.1992.5.02.5555, Ac. 2301/94 - Min. Vantuil Abdala
DJ 26.08.1994 - Decisão
unânime
Histórico:
Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 327 Complementação dos proventos de aposentadoria.
Diferença. Prescrição parcial
Tratando-se de pedido de diferença de complementação de
aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a
parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas
anteriores ao qüinqüênio.
Redação original - Res. 19/1993, DJ 21, 28.12.1993 e
04.01.1994
Nº 327 Complementação dos proventos de aposentadoria.
Diferença. Prescrição parcial.
Em se tratando de pedido de diferença de complementação
de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a
parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas
anteriores ao biênio.