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Súmula 327 - TST

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho


#### Complementação de Aposentadoria. Diferenças. Prescrição Parcial (*Nova redação – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011*) A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. #### Precedentes - **EEDRR 55400-29.2003.5.08.0007** – Min. Augusto César Leite de Carvalho *DEJT 06.05.2011 – Decisão unânime* - **EEDEDRR 71800-26.2005.5.03.0060** – Min. Horácio R. de Senna Pires *DEJT 06.08.2010 – Decisão unânime* - **ERR 122100-54.2006.5.06.0001** – Min. Maria de Assis Calsing *DEJT 28.06.2010 – Decisão unânime* - **EEDRR 173700-69.2003.5.22.0003** – Min. Augusto César Leite de Carvalho *DEJT 04.06.2010 – Decisão unânime* - **ERR 203100-63.1994.5.04.0030** – Min. Carlos Alberto Reis de Paula *DEJT 06.02.2009 – Decisão unânime* - **ERR 46011-57.1992.5.04.5555** – Min. Leonaldo Silva *DJ 09.04.1999 – Decisão unânime* - **ERR 139955-02.1994.5.02.5555** – Min. Cnéa Moreira *DJ 18.09.1998 – Decisão unânime* - **AGERR 161570-14.1995.5.02.5555** – Min. Vantuil Abdala *DJ 04.09.1998 – Decisão unânime* - **ERR 44260-89.1992.5.02.5555, Ac. 2301/94** – Min. Vantuil Abdala *DJ 26.08.1994 – Decisão unânime* #### Histórico Nova redação – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Redação original – Res. 19/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994 #### Nº 327 – Complementação dos proventos de aposentadoria. Diferença. Prescrição parcial Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio.


Súmula 327 - TST