Súmula 320 - TST
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Horas "in itinere". Obrigatoriedade de Cômputo na Jornada de Trabalho
(Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003) O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas "in itinere".
Precedentes
IUJ-RR 1345/1987, Ac. TP 12/1993 – Min. Indalécio Gomes Neto Julgado em 17.11.1993 – Decisão por maioria ERR 0141/1988, Ac. 496/1990 – Min. C. A. Barata Silva DJ 06.07.1990 – Decisão unânime RR 4673/1987, Ac. 1ªT 2517/1988 – Juiz Conv. José Luiz Vasconcellos DJ 04.11.1988 – Decisão unânime RR 7186/1986, Ac. 1ªT 4432/1987 – Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello DJ 18.12.1987 – Decisão unânime RR 0132/1987, Ac. 3ªT 2134/1987 – Red. Min. Norberto Silveira de Souza DJ 07.08.1987 – Decisão por maioria RR 22743/1991, Ac. 5ªT 598/1991 – Min. Wagner Pimenta DJ 06.12.1991 – Decisão unânime Histórico Redação original – Res. 12/1993, DJ 29.11, 01 e 03.12.1993 Nº 320 – Horas “in itinere”. Obrigatoriedade de seu cômputo na jornada de trabalho O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção do pagamento das horas "in itinere".