Súmula 320 - TST

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho


HORAS "IN ITINERE". OBRIGATORIEDADE DE CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas "in itinere".

Precedentes:

IUJ-RR 1345/1987, Ac. TP 12/1993  - Min. Indalécio Gomes Neto Julgado em 17.11.1993 -  Decisão por maioria ERR 0141/1988, Ac. 496/1990 -  Min. C. A. Barata Silva DJ 06.07.1990 - Decisão unânime RR 4673/1987, Ac. 1ªT 2517/1988 -  Juiz Conv. José Luiz Vasconcellos DJ 04.11.1988 - Decisão unânime RR 7186/1986, Ac. 1ªT 4432/1987 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello DJ 18.12.1987  - Decisão unânime RR 0132/1987, Ac. 3ªT 2134/1987 - Red. Min. Norberto Silveira de Souza DJ 07.08.1987 - Decisão por maioria RR 22743/1991, Ac. 5ªT 598/1991 - Min. Wagner Pimenta DJ 06.12.1991 -  Decisão unânime Histórico: Redação original - Res. 12/1993, DJ 29.11, 01 e 03.12.1993 Nº 320 Horas “in itinere”. Obrigatoriedade de seu cômputo na jornada de trabalho. O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção do pagamento das horas "in itinere".