Súmula 318 - TST
DIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO PARA SUA INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Tratando-se de empregado mensalista,
a integração das diárias no salário deve ser feita tomando-se por base
o salário mensal por ele percebido e não o valor do dia de salário, somente
sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês,
for superior à metade do salário mensal.
Precedentes:
ERR
6345/1987, Ac. 1012/1990 -
Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 03.08.1990 -
Decisão
unânime
ERR
4534/1987, Ac. 1018/1990 -
Min. José Ajuricaba da Costa e Silva
DJ 14.12.1990 -
Decisão
unânime
.RR
4643/1986, Ac. 1ªT 315/1987 -
Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 24.04.1987 -Decisão
unânime
RR
4115/1988, Ac. 2ªT 276/1989 -
Min. Aurélio M. de Oliveira
DJ 19.05.1989 -
Decisão
unânime
RR
4347/1987, Ac. 2ªT 1684/1988 - Min.
José Ajuricaba da Costa e Silva
DJ 12.08.1988 - Decisão
unânime
RR
6519/1986, Ac. 3ªT 2256/1987 -
Juiz Conv. Geraldo Octávio Guimarães
DJ 04.09.1987 -
Decisão
unânime
RR
28446/1991, Ac. 4ªT 569/1992 -
Min. José Carlos da Fonseca
DJ 08.05.1992 -
Decisão
unânime
Histórico:
Redação original - Res. 10/1993,
DJ 29.11, e 01 e 03.12.1993
Nº 318 Diárias. Base de
cálculo para sua integração ao salário
Tratando-se de empregado
mensalista, a integração das diárias ao salário deve ser feita tomando-se
por base o salário mensal por ele percebido, e não o salário dia, somente
sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês,
for superior à metade do salário mensal.