Súmula 318 - TST
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
#### Diárias. Base de Cálculo para sua Integração no Salário (*Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003*) Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias no salário deve ser feita tomando-se por base o salário mensal por ele percebido e não o valor do dia de salário, somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês, for superior à metade do salário mensal. #### Precedentes - **ERR 6345/1987, Ac. 1012/1990** – Min. José Luiz Vasconcellos *DJ 03.08.1990 – Decisão unânime* - **ERR 4534/1987, Ac. 1018/1990** – Min. José Ajuricaba da Costa e Silva *DJ 14.12.1990 – Decisão unânime* - **RR 4643/1986, Ac. 1ªT 315/1987** – Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello *DJ 24.04.1987 – Decisão unânime* - **RR 4115/1988, Ac. 2ªT 276/1989** – Min. Aurélio M. de Oliveira *DJ 19.05.1989 – Decisão unânime* - **RR 4347/1987, Ac. 2ªT 1684/1988** – Min. José Ajuricaba da Costa e Silva *DJ 12.08.1988 – Decisão unânime* - **RR 6519/1986, Ac. 3ªT 2256/1987** – Juiz Conv. Geraldo Octávio Guimarães *DJ 04.09.1987 – Decisão unânime* - **RR 28446/1991, Ac. 4ªT 569/1992** – Min. José Carlos da Fonseca *DJ 08.05.1992 – Decisão unânime* #### Histórico Redação original – Res. 10/1993, DJ 29.11, e 01 e 03.12.1993 #### Nº 318 – Diárias. Base de cálculo para sua integração ao salário Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias ao salário deve ser feita tomando-se por base o salário mensal por ele percebido, e não o salário dia, somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês, for superior à metade do salário mensal.