JurisHand AI Logo

Súmula 308 - TST

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho


PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula nº 308 - Res. 6/1992, DJ 05.11.1992)

Precedentes:

Item I ERR 141704/1994, Ac. 3268/1997 - Min. Nelson Daiha DJ 12.09.1997 - Decisão unânime RR 275387/1996, Ac. 1ªT 3098/1997 - Min. João Oreste Dalazen DJ 13.06.1997 - Decisão unânime RR 552204/1999, 2ªT - Juiz Conv. Márcio Ribeiro do Valle DJ 08.09.1900 - Decisão unânime RR 350450/1997, 2ªT  - Min. Vantuil Abdala DJ 02.06.1900 - Decisão unânime RR 276605/1996, 3ªT - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros DJ 20.11.1998 - Decisão unânime RR 281806/1996, 4ªT - Min. Galba Velloso DJ 20.11.1998 - Decisão unânime RR 288529/1996, 5ªT - Min. Gelson de Azevedo DJ 13.11.1998 - Decisão unânime Item II ROAR 24609/1991, Ac. 2532/1991 - Min. Cnéa Moreira DJ 21.02.1992 - Decisão unânime ROAR 25533/1991, Ac. 2192/1991 - Min. Cnéa Moreira DJ 29.11.1991 - Decisão unânime ROAR 865/1989, Ac. 1047/1991 - Min. José Carlos da Fonseca DJ 30.08.1991 - Decisão unânime Histórico: Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Redação original - Res. 6/1992, DJ 05, 12 e 19.11.1992 Nº 308 Prescrição qüinqüenal A norma constitucional que ampliou a prescrição da ação trabalhista para cinco anos é de aplicação imediata, não atingindo pretensões já alcançadas pela prescrição bienal, quando da promulgação da Constituição de 1988. Súmula nº 309 do TST VIGIA PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE REQUISIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Tratando-se de terminais privativos destinados à navegação de cabotagem ou de longo curso, não é obrigatória a requisição de vigia portuário indicado por sindicato.

Precedentes:

RR 3168/1989, Ac. 1ªT 38/1991 - Min. Fernando Vilar DJ 15.03.1991 - Decisão unânime RR 12096/1990, Ac. 1ªT 2983/1990 - Min. Cnéa Moreira DJ 22.02.1991 - Decisão unânime RR 7209/1988, Ac. 1ªT 1589/1990 - Min. Marco Aurélio Giacomini DJ 16.11.1990 - Decisão unânime RR 5404/1988, Ac. 2ªT 2102/1990 - Min. Ney Doyle DJ 22.03.1991 - Decisão unânime RR 299/1989, Ac. 2ªT 244/1990 - Min. Francisco Leocádio DJ 20.04.1990 - Decisão unânime RR 96/1989, Ac. 2ªT 2886/1989 - Min. José Ajuricaba da Costa e Silva DJ 15.12.1989 - Decisão unânime RR 3176/1989, Ac. 3ªT 718/1990 - Min. José Luiz Vasconcellos DJ 23.11.1990 - Decisão unânime RR 7311/1988, Ac. 3ªT 533/1990 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros DJ 21.09.1990 - Decisão unânime RR 7216/1988, Ac. 3ªT 2774/1989 - Min. Orlando Teixeira da Costa DJ 03.11.1989 - Decisão unânime Histórico: Redação original - Res. 7/1992, DJ 05, 12 e 19.11.1992 Nº 309 Vigia portuário. Em se tratando de terminais privativos destinados à navegação de cabotagem ou de longo curso, não é obrigatória a requisição de vigia portuário indicado por sindicato.