Súmula 299 - TST
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
#### Ação Rescisória. Decisão Rescindenda. Trânsito em Julgado. Comprovação. Efeitos (*Nova redação do item II em decorrência do CPC de 2015 – Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016*) #### I É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. (*ex-Súmula nº 299 – Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989*) #### II Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento. (*ex-Súmula nº 299 – Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989*) #### III A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva. (*ex-OJ nº 106 da SBDI-2 – DJ 29.04.2003*) #### IV O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida. (*ex-OJ nº 96 da SBDI-2 – inserida em 27.09.2002*) #### Precedentes – Item I - **ROAR 680/1981, Ac. TP 690/1984** – Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello *DJ 03.08.1984 – Decisão por maioria* - **ROAR 726/1980, Ac. TP 455/1982** – Min. C. A. Barata Silva *DJ 21.05.1982 – Decisão unânime* - **ROAR 779/1979, Ac. TP 2807/1980** – Min. Antônio Alves de Almeida *DJ 05.12.1980 – Decisão unânime* #### Precedentes – Item III - **AR 709498/2000** – Juiz Conv. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho *DJ 27.09.2002 – Decisão unânime* - **AROAR 749520/2001** – Min. Ives Gandra Martins Filho *DJ 26.04.2002 – Decisão unânime* - **ROAR 717227/2000** – Min. Ives Gandra Martins Filho *DJ 22.03.2002 – Decisão unânime* #### Precedentes – Item IV - **ROAR 805613/2001** – Min. Ives Gandra Martins Filho *DJ 27.09.2002 – Decisão unânime* - **ROAR 79881/2001** – Min. Barros Levenhagen *DJ 06.09.2002 – Decisão unânime* - **ROAR 805619/2001** – Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes *DJ 02.08.2002 – Decisão unânime* - **ROAR 746572/2001** – Min. Barros Levenhagen *DJ 08.02.2002 – Decisão unânime* - **ROAR 643881/2000** – Min. Ives Gandra Martins Filho *DJ 17.08.2001 – Decisão unânime* - **ROAR 393619/1997** – Min. Ives Gandra Martins Filho *DJ 07.12.2000 – Decisão por maioria* #### Histórico Súmula alterada em decorrência das incorporações das Orientações Jurisprudenciais nºs 96 e 106 da SBDI-2 – Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Redação original – Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989 #### Nº 299 – Ação Rescisória. Prova do Trânsito em Julgado da Sentença ou do Acórdão Rescindendo É indispensável ao processamento da demanda rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de dez dias para que o faça, sob pena de indeferimento.