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Súmula 299 - TST

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho


AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS (nova redação do item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016 I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. (ex-Súmula nº 299 – Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989) II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento.(ex-Súmula nº 299 - Res 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989) III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva. (ex-OJ nº 106 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003) IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida. (ex-OJ nº 96 da SBDI-2 - inserida em 27.09.2002)

Precedentes:

Item I ROAR 680/1981, Ac. TP 690/1984 - Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello DJ 03.08.1984 - Decisão por maioria ROAR 726/1980, Ac. TP 455/1982 - Min. C. A. Barata Silva DJ 21.05.1982 - Decisão unânime ROAR 779/1979, Ac. TP 2807/1980 - Min. Antônio Alves de Almeida DJ 05.12.1980 - Decisão unânime  Item III AR 709498/2000 - Juiz Conv. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho DJ 27.09.2002 - Decisão unânime   AROAR 749520/2001 - Min. Ives Gandra Martins Filho DJ 26.04.2002 - Decisão unânime ROAR 717227/2000 - Min. Ives Gandra Martins Filho DJ 22.03.2002 - Decisão unânime Item IV ROAR 805613/2001 - Min. Ives Gandra Martins Filho DJ 27.09.2002 -  Decisão unânime ROAR 79881/2001 - Min. Barros Levenhagen DJ 06.09.2002 - Decisão unânime ROAR 805619/2001 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes DJ 02.08.2002 - Decisão unânime ROAR 746572/2001 - Min. Barros Levenhagen DJ 08.02.2002 - Decisão unânime ROAR 643881/2000 - Min. Ives Gandra Martins Filho DJ 17.08.2001 - Decisão unânime ROAR 393619/1997 - Min. Ives Gandra Martins Filho DJ 07.12.2000 - Decisão por maioria Histórico:Súmula alterada em decorrência das incorporações das Orientações Jurisprudenciais nºs 96 e 106 da SBDI-2 - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 10 (dez) dias para que o faça, sob pena de indeferimento. (ex-Súmula nº 299 - Res 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989) Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Redação original - Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989 Nº 299 Ação rescisória – Prova do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão rescindendo (cancela o enunciado nº 107) É indispensável ao processamento da demanda rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de dez dias para que o faça, sob pena de indeferimento.