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Súmula 299 - TST
AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO
RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS (nova redação do
item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado
em 24, 25 e 26.08.2016
I - É indispensável ao processamento
da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. (ex-Súmula nº 299 – Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)
II - Verificando o
relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento
comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art.
321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento.(ex-Súmula nº 299 - Res 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)
III - A comprovação do trânsito
em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável
ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado
posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta,
na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva.
(ex-OJ nº 106 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
IV - O pretenso vício de intimação,
posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido,
não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória
deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação,
por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida. (ex-OJ nº
96 da SBDI-2 - inserida em 27.09.2002)
Precedentes:
Item I
ROAR
680/1981, Ac. TP 690/1984 - Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 03.08.1984 -
Decisão
por maioria
ROAR
726/1980, Ac. TP 455/1982 -
Min. C. A. Barata Silva
DJ 21.05.1982 -
Decisão
unânime
ROAR
779/1979, Ac. TP 2807/1980 -
Min. Antônio Alves de Almeida
DJ 05.12.1980 -
Decisão
unânime
Item III
AR
709498/2000 -
Juiz Conv. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho DJ 27.09.2002 -
Decisão
unânime
AROAR
749520/2001 -
Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 26.04.2002 -
Decisão
unânime
ROAR
717227/2000 -
Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 22.03.2002 -
Decisão
unânime
Item IV
ROAR
805613/2001 -
Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 27.09.2002 -
Decisão
unânime
ROAR
79881/2001 -
Min. Barros Levenhagen
DJ 06.09.2002 -
Decisão
unânime
ROAR
805619/2001 -
Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 02.08.2002 -
Decisão
unânime
ROAR
746572/2001 -
Min. Barros Levenhagen
DJ 08.02.2002 -
Decisão
unânime
ROAR
643881/2000 -
Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 17.08.2001 -
Decisão
unânime
ROAR
393619/1997 -
Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 07.12.2000 -
Decisão
por maioria
Histórico:Súmula alterada em decorrência das incorporações das Orientações Jurisprudenciais nºs 96 e 106 da SBDI-2 - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005II - Verificando o relator
que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá
prazo de 10 (dez) dias para que o faça, sob pena de indeferimento. (ex-Súmula
nº 299 - Res 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)
Súmula mantida - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original - Res. 8/1989,
DJ 14, 18 e 19.04.1989
Nº
299 Ação rescisória – Prova do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão
rescindendo (cancela o enunciado nº 107)
É
indispensável ao processamento da demanda rescisória a prova do trânsito
em julgado da decisão rescindenda. Verificando o relator que a parte interessada
não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de dez dias
para que o faça, sob pena de indeferimento.