Súmula 298 - TST
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012) - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012 I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada. II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto. III - Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma. IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito. V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".
Precedentes:
Item I AR 37/1986, Ac. TP 2655/1987 - Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello DJ 08.04.1988 - Decisão por maioria EAR 42/1981, Ac. TP 2549/1987 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello DJ 18.12.1987 - Decisão unânime ROAR 67/1985, Ac. TP 1495/1987 - Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello DJ 16.10.1987 - Decisão por maioria AR 55/1982., Ac. TP 234/1987 - Min. Orlando Teixeira da Costa DJ 27.03.1987 - Decisão unânime EDROAR 108/1983, Ac. TP 01/1987 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello DJ 20.03.1987 - Decisão unânime AR 44/1984., Ac. TP 2576/1986 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello DJ 28.11.1986 - Decisão unânime Item II RXOFROAR 664025-16.2000.5.02.5555 - Min. Barros Levenhagen DJ 17.11.2000 - Decisão unânime AROAR 440013-92.1998.5.09.5555 - Min. Barros Levenhagen DJ 10.11.2000 - Decisão unânime ROAR 127596-63.1994.5.04.5555, Ac. 869/1996 - Red. Min. Manoel Mendes de Freitas DJ 02.05.1997 - Decisão unânime Item III ROAR 482980-39.1998.5.06.5555, TP - Min. José Luiz Vasconcellos Julgado em 05.04.2001 - Decisão unânime RXOFROAR 615997-13.1999.5.07.5555 - Min. Ronaldo Lopes Leal DJ 26.10.2001 - Decisão unânime ROAR 482980-39.1998.5.06.5555 - Min. José Luciano de Castilho Pereira DJ 10.08.2001- Decisão unânime Item IV RXOFROAG 717212-68.2000.5.08.5555 - Min. Gelson de Azevedo DJ 07.02.2003 - Decisão unânime ROAR 809806-62.2001.5.01.5555 - Min. Renato de Lacerda Paiva DJ 14.11.2002 - Decisão unânime ROAR 740616-55.2001.5.03.5555 - Min. Renato de Lacerda Paiva DJ 27.09.2002 - Decisão unânime Item V AR 486245-84.1998.5.55.5555 - Min. João Oreste Dalazen DJ 12.11.1999 - Decisão por maioria AR 417543-86.1998.5.55.5555 - Min. João Oreste Dalazen DJ 09.04.1999 - Decisão unânime ROAR 56633-71.1992.5.05.5555, Ac. 1793/1996 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros DJ 07.03.1997 - Decisão unânime Histórico: Súmula alterada em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 36, 72, 75 e 85, parte final, da SBDI-2 - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 Nº 298 Ação rescisória. Violência de lei. Prequestionamento I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei... (ex-Súmula nº 298 - Res. 8/1989, DJ 14.04.1989) II - O prequestionamento exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma, reputada como violada, tenha sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto do prequestionamento. (ex-OJ nº 72 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000) III - Para efeito de ação rescisória, considera-se prequestionada a matéria... (ex-OJ nº 75 da SBDI-2 - inserida em 20.04.2001) IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de prequestionamento. (ex-OJ nº 85 da SBDI-2 - parte final - inserida em 13.03.2002 e alterada em 26.11.2002) V - Não é absoluta a exigência de prequestionamento na ação rescisória. Ainda que a ação rescisória tenha por fundamento violação de dispositivo legal, é prescindível o prequestionamento quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita". (ex-OJ nº 36 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000) Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Redação original - Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989 Nº 298 Ação rescisória. Violência à lei. Prequestionamento A conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.