Súmula 297 - TST
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Precedentes:
Item I ERR 2080/1982, Ac. TP 55/1988 - Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello DJ 22.04.1988 - Decisão por maioria ERR 200/1981, Ac. TP 1759/1986 - Red. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello DJ 10.10.1986 - Decisão por maioria RR 516/1987, Ac. 1ªT 3551/1987 - Min. José Carlos da Fonseca DJ 11.12.1987 - Decisão unânime RR 5500/1986, Ac. 1ªT 702/1987 - Min. Marco Aurélio DJ 12.06.1987 - Decisão unânime RR 3096/1986, Ac. 1ªT 3421/1986 - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello DJ 31.10.1986 - Decisão unânime RR 9244/1985, Ac. 1ªT 663/1986 - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello DJ 22.08.1986 - Decisão por maioria RR 2612/1985, Ac. 1ªT 377/1986 - Red. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello DJ 05.05.1986 - Decisão por maioria RR 4694/1985, Ac. 1ªT 624/1986 - Red. Min. Marco Aurélio M. de F. Mello DJ 25.04.1986 - Decisão por maioria RR 440/1983, Ac. 1ªT 1121/1984 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello DJ 25.05.1984 - Decisão por maioria RR 7690/1986, Ac. 2ªT 4023/1987 - Min. Aurélio Mendes de Oliveira DJ 05.02.1988 - Decisão unânime RR 1237/1986, Ac. 3ªT 2473/1987 - Min. Hermínio Mendes Cavaleiro DJ 11.09.1987 - Decisão unânime Item II RR 4558/1986, Ac. 1ªT 2418/1987 - Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello DJ 13.11.1987 - Decisão por maioria RR 1919/1986, Ac. 1ªT 3047/1986 - Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello DJ 31.10.1986 - Decisão or maioria RR 6784/1986, Ac. 1ªT 1271/1987 - Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello DJ 14.08.1987 - Decisão por maioria RR 7125/1986, Ac. 1ªT 871/1987 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello DJ 12.06.1987 - Decisão por maioria RR 2522/1987, Ac. 2ªT 4450/1987 - Min. Aurélio M. de Oliveira DJ 12.02.1988 - Decisão unânime RR 2294/1987, Ac. 2ªT 4444/1987 - Min. Aurélio M. de Oliveira DJ 12.02.1988 - Decisão unânime RR 6475/1986, Ac. 2ªT 2312/1987 - Min. José Ajuricaba da Costa e Silva DJ 25.09.1987 - Decisão unânime RR 7086/1986, Ac. 2ªT 2334/1987 - Min. José Ajuricaba da Costa e Silva DJ 11.09.1987 - Decisão unânime Item III RR 481720/1998, 1ªT - Min. João Oreste Dalazen DJ 21.11.2003 - Decisão unânime No mesmo sentido: AI-AgR 317281-RS, 1ªT-STF - Min. Sepulveda Pertence DJ 11.10.2001 - Decisão unânime AI-AgR 153957-DF, 1ªT-STF - Min. Ilmar Galvão DJ 11.03.1994 - Decisão unânime Histórico: Redação original - Res. 7/1989, DJ 14,18 e 19.04.1989 Nº 297 Prequestionamento – Oportunidade - Configuração Diz-se prequestionada a matéria quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Incumbe à parte interessada interpor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.