Súmula 296 - TST
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ESPECIFICIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 37 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. (ex-Súmula nº 296 - Res. 6/1989, DJ 19.04.1989) II - Não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso. (ex-OJ nº 37 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
Precedentes:
Item I RR 1815/1987, Ac. 1ªT 5190/1987 - Min. José Carlos da Fonseca DJ 08.04.1988 - Decisão unânime RR 1746/1987, Ac. 1ªT 5183/1987 - Min. José Carlos da Fonseca DJ 25.03.1988 - Decisão unânime RR 4512/1986, Ac. 1ªT 2484/1987 - Min. José Carlos da Fonseca DJ 06.11.1987 - Decisão unânime RR 1173/1986, Ac. 1ªT 2457/1987 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello DJ 23.10.1987 - Decisão unânime RR 5560/1986, Ac. 1ªT 1845/1987 - Min. José Carlos da Fonseca DJ 11.09.1987 - Decisão unânime RR 2203/1986, Ac. 1ªT 931/1987 - Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello DJ 19.06.1987 - Decisão por maioria RR 6200/1986, Ac. 1ªT 576/1987 - Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello DJ 22.05.1987 - Decisão por maioria RR 2685/1986, Ac. 1ªT 295/1987 - Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello DJ 30.04.1987 - Decisão por maioria RR 4385/1985, Ac. 1ªT 1298/1986 - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello DJ 01.08.1986 - Decisão unânime RR 5482/1985, Ac. 1ªT 814/1986 - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello DJ 06.06.1986 - Decisão unânime RR 1219/1987, Ac. 2ªT 4406/1987 - Min. Aurélio M. de Oliveira DJ 18.12.1987 - Decisão unânime RR 7130/1985, Ac. 2ªT 2606/1987 - Min. Aurélio M. de Oliveira DJ 09.10.1987 - Decisão unânime RR 3954/1986, Ac. 2ªT 2488/1987 - Min. Barata Silva DJ 11.09.1987 - Decisão unânime RR 4241/1985, Ac. 3ªT 73/1986 - Min. Guimarães Falcão DJ 28.02.1986 - Decisão unânime Item II ERR 88559/1993, Ac. 2009/1996 - Min. Ronaldo Lopes Leal DJ 18.10.1996 - Decisão por maioria ERR 13762/1990, Ac. 1929/1995 - Min. Vantuil Abdala DJ 30.06.1995 - Decisão unânime ERR 31921/1991, Ac. 1702/1995 - Red. Min. Ney Doyle DJ 23.06.1995 - Decisão por maioria AGERR 120635/1994, Ac. 1036/1995 - Min. Ermes Pedro Pedrassani DJ 12.05.1995 - Decisão unânime ERR 2802/1990, Ac. 0826/1995 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros DJ 05.05.1995 - Decisão por maioria No mesmo sentido: AGRAG 164489-4-SP, 2ªT-STF - Min. Carlos Velloso DJ 09.06.1995 - Decisão unânime AGRAG 157937-5-GO, 1ªT-STF - Min. Moreira Alves DJ 09.06.1995 - Decisão unânime Histórico: Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Redação original - Res. 6/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989 Nº 296 Recurso. Divergência jurisprudencial. Especificidade A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram.