Súmula 290 - TST
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Gorjetas. Natureza Jurídica. Ausência de Distinção Quanto à Forma de Recebimento (Cancelada – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003) As gorjetas, sejam cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado. Histórico Revista pela Súmula nº 354 – Res. 71/1997, DJ 30.05.1997 e 04, 05 e 06.06.1997 Redação original – Res. 23/1988, DJ 24, 25 e 28.03.1988