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Súmula 287 - TST

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho


Jornada de Trabalho. Gerente Bancário

(Nova redação – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003) A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.

Precedentes

ERR 607156/1999 – Min. Carlos Alberto Reis de Paula DJ 27.06.2003 – Decisão unânime EAIRR e RR 770918/2001 – Min. João Oreste Dalazen DJ 06.06.2003 – Decisão por maioria ERR 197015/1995 – Min. Carlos Alberto Reis de Paula DJ 12.05.2000 – Decisão unânime RR 387253/1997, 2ªT – Juiz Conv. Márcio Ribeiro do Valle DJ 02.03.2001 – Decisão unânime Histórico Redação original – Res. 20/1988, DJ 18.03.1988 Nº 287 – Jornada de Trabalho. Gerente bancário O gerente bancário, enquadrado na previsão do § 2º do art. 224 consolidado, cumpre jornada normal de oito horas, somente não tendo jus às horas suplementares, excedentes da oitava, quando, investido em mandato, em forma legal, tenha encargos de gestão e usufrua de padrão salarial que o distinga dos demais empregados.