Súmula 287 - TST
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
#### Jornada de Trabalho. Gerente Bancário (*Nova redação – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003*) A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT. #### Precedentes - **ERR 607156/1999** – Min. Carlos Alberto Reis de Paula *DJ 27.06.2003 – Decisão unânime* - **EAIRR e RR 770918/2001** – Min. João Oreste Dalazen *DJ 06.06.2003 – Decisão por maioria* - **ERR 197015/1995** – Min. Carlos Alberto Reis de Paula *DJ 12.05.2000 – Decisão unânime* - **RR 387253/1997, 2ªT** – Juiz Conv. Márcio Ribeiro do Valle *DJ 02.03.2001 – Decisão unânime* #### Histórico Redação original – Res. 20/1988, DJ 18.03.1988 #### Nº 287 – Jornada de Trabalho. Gerente bancário O gerente bancário, enquadrado na previsão do § 2º do art. 224 consolidado, cumpre jornada normal de oito horas, somente não tendo jus às horas suplementares, excedentes da oitava, quando, investido em mandato, em forma legal, tenha encargos de gestão e usufrua de padrão salarial que o distinga dos demais empregados.