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Súmula 277 - TST

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho


#### Convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Eficácia. Ultratividade *(redação alterada – Res. 185/2012, DEJT 25, 26 e 27.09.2012)* Aplicação suspensa por medida cautelar na ADPF nº 323/DF (Rel. Min. Gilmar Mendes – STF) As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho. #### Histórico - Súmula alterada – Redação modificada na sessão do Tribunal Pleno de 14.09.2012 – Res. 185/2012, DEJT 25, 26 e 27.09.2012 - Redação anterior – Res. 161/2009, DEJT 23, 24 e 25.11.2009 Nº 277 – Sentença normativa. Convenção ou acordo coletivos. Vigência. Repercussão nos contratos de trabalho: I – As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho. II – Ressalva-se da regra do item I o período entre 23.12.1992 e 28.07.1995, em que vigorou a Lei nº 8.542, revogada pela MP nº 1.709, convertida na Lei nº 10.192/2001. - Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Redação original – Res. 10/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988 Nº 277 – Sentença normativa. Vigência. Repercussão nos contratos de trabalho: As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos.


Súmula 277 - TST