Súmula 264 - TST
HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A remuneração
do serviço suplementar é composta do valor da hora normal,
integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto
em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença
normativa.
Precedentes:
RR
5701/1985, Ac. 1ªT 6484/1985 - Red. Min.
Ildélio Martins
DJ 21.03.1986 - Decisão
por maioria
RR
6956/1984, Ac. 1ªT 4139/1985 - Red.
Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 31.10.1985 - Decisão
por maioria
RR
7186/1984, Ac. 1ªT 4517/1985 - Min. Marco
Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 15.03.1985 - Decisão
unânime
RR
546/1983, Ac. 1ªT 2137/1984 - Red.
Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 24.08.1984 - Decisão
por maioria
RR
2075/1983, Ac. 1ªT 563/1984 - Red.
Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 27.04.1984 - Decisão
por maioria
RR 1340/1982,
Ac. 1ªT 1601/1983 - Min. Coqueijo Costa
DJ 05.08.1983 - Decisão
por maioria
RR
2848/1985, Ac. 2ªT 4630/1985 - Min. C.
A. Barata Silva
DJ 19.12.1985 - Decisão
unânime
RR
4982/1981, Ac. 2ªT 629/1983 - Min. Marcelo
Pimentel
DJ 26.08.1983 - Decisão
unânime
RR
2607/1981, Ac. 3ªT 1972/1982 - Min. Guimarães
Falcão
DJ 06.08.1982 - Decisão
unânime
Histórico:
Redação original -
Res. 12/1986, DJ 31.10.1986, 03 e 04.11.1986