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Súmula 264 - TST

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho


HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

Precedentes:

RR 5701/1985, Ac. 1ªT 6484/1985 - Red. Min. Ildélio Martins DJ 21.03.1986 - Decisão por maioria RR 6956/1984, Ac. 1ªT 4139/1985 -  Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello DJ 31.10.1985 - Decisão por maioria RR 7186/1984, Ac. 1ªT 4517/1985 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello DJ 15.03.1985 - Decisão unânime RR 546/1983, Ac. 1ªT 2137/1984 - Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello DJ 24.08.1984 - Decisão por maioria RR 2075/1983, Ac. 1ªT 563/1984 - Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello DJ 27.04.1984 - Decisão por maioria RR 1340/1982, Ac. 1ªT 1601/1983 - Min. Coqueijo Costa DJ 05.08.1983 - Decisão por maioria RR 2848/1985, Ac. 2ªT 4630/1985 - Min. C. A. Barata Silva DJ 19.12.1985 - Decisão unânime RR 4982/1981, Ac. 2ªT 629/1983 - Min. Marcelo Pimentel DJ 26.08.1983 -  Decisão unânime RR 2607/1981, Ac. 3ªT 1972/1982 - Min. Guimarães Falcão DJ 06.08.1982 - Decisão unânime Histórico: Redação original - Res. 12/1986, DJ 31.10.1986, 03 e 04.11.1986