Súmula 264 - TST
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
#### Hora Suplementar. Cálculo (*Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003*) A remuneração do serviço suplementar é composta pelo valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. #### Precedentes - **RR 5701/1985**, Ac. 1ªT 6484/1985 – Red. Min. Ildélio Martins *DJ 21.03.1986 – Decisão por maioria* - **RR 6956/1984**, Ac. 1ªT 4139/1985 – Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello *DJ 31.10.1985 – Decisão por maioria* - **RR 7186/1984**, Ac. 1ªT 4517/1985 – Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello *DJ 15.03.1985 – Decisão unânime* - **RR 546/1983**, Ac. 1ªT 2137/1984 – Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello *DJ 24.08.1984 – Decisão por maioria* - **RR 2075/1983**, Ac. 1ªT 563/1984 – Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello *DJ 27.04.1984 – Decisão por maioria* - **RR 1340/1982**, Ac. 1ªT 1601/1983 – Min. Coqueijo Costa *DJ 05.08.1983 – Decisão por maioria* - **RR 2848/1985**, Ac. 2ªT 4630/1985 – Min. C. A. Barata Silva *DJ 19.12.1985 – Decisão unânime* - **RR 4982/1981**, Ac. 2ªT 629/1983 – Min. Marcelo Pimentel *DJ 26.08.1983 – Decisão unânime* - **RR 2607/1981**, Ac. 3ªT 1972/1982 – Min. Guimarães Falcão *DJ 06.08.1982 – Decisão unânime* #### Histórico Redação original – Res. 12/1986, DJ 31.10.1986, 03 e 04.11.1986